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Enobrecimento, trajetorias sociais e remuneracao de servicos no imperio portugues: a carreira de Gaspar de Sousa, governador geral do Estado do Brasil.


A carreira e a trajetoria social dos fidalgos portugueses durante o Antigo Regime foram marcadas pelos servicos prestados a monarquia, por todo o imperio ultramarino. E o objetivo desse trabalho levar a compreensao do nexo que cercava as estrategias utilizadas para realizar essa trajetoria e reconstruir a historia do caminho de um fidalgo portugues, Gaspar de Sousa, governador geral do Estado do Brasil, entre 1612 e 1617. (1)

1. Atores, interesses sociais e a monarquia portuguesa

A historiadora Virginia Rau afirmou que "Os cargos ultramarinos foram sempre apetecidos pela melhor nobreza portuguesa, nao so porque no seu desempenho se alcancavam honras e merces publicas, como tambem se granjeavam, e rapidamente, boas fortunas". (2) Na parte conclusiva desse estudo, a autora indicou que
   (...) a nobreza portuguesa do seculo XVII, nao obstante vinculacoes
   e primogenituras, era renovada e vivificada pelas mais variadas
   actividades ultramarinas. Com isso, e por isso, largavam-se quadros
   sociais demasiado estreitos e obstavase a anemia duma classe
   privilegiada da qual dependia a vitalidade dos quadros de mando,
   tanto em Portugal como no ultramar. (...) Sem o influxo ultramarino
   nas casas nobres de Portugal, muitas se teriam estiolado
   financeiramente ao longo do tempo, dificultando o recrutamento,
   nas suas fileiras, dos elementos indispensaveis para a
   administracao publica nacional. (3)


Esse trabalho pioneiro indicou os caminhos que hoje uma parte da historiografia percorre, na analise da presenca portuguesa na Africa, na Asia e na America. A historiografia contemporanea tem indicado novos caminhos para o entendimento da expansao maritima europeia em geral e, em particular, dos descobrimentos realizados pelos portugueses. Sem desconsiderar os interesses comerciais envolvidos e, dessa maneira, a presenca dos comerciantes e a importancia das atividades mercantis nas viagens do expansionismo, a historiografia tem vislumbrado, nesse importante e decisivo processo, a presenca e a influencia da aristocracia e da monarquia portuguesa. (4) As analises contemporaneas da expansao portuguesa estudam a participacao e o envolvimento significativo dos diversos estratos que compunham a nobreza na conquista e na gestao do ultramar lusitano. Esses estudos tem apontado que os descobrimentos e o exercicio dos diversos oficios voltados para a manutencao das terras do ultramar, sejam eles civis ou militares, leigos ou religiosos, comerciais ou administrativos, canalizaram as diversas camadas que compunham a nobreza, intermediada pela monarquia portuguesa, pois, na conquista e na gestao do imperio ultramarino portugues, a monarquia desempenhou um papel protagonico,5 principalmente ao viabilizar o processo com criatividade, adaptabilidade e pragmatismo, resposta portuguesa aplicada as multiplas realidades encontradas nas suas conquistas da Asia, da Africa e da America.

Durante o seculo XV, por meio da iniciativa dos seus reis, a monarquia alargou os seus espacos no interior da ordem corporativa e jurisdicional portuguesa, ampliando, inclusive, o seu papel na gestao da organizacao da sociedade. Foram adotadas diversas medidas regulatorias que incidiram sobre os bens do reino, incluindo a Lei Mental de 1434 (6) que estabeleceu os chamados bens da coroa. (7) Alem disso, cresceu a disponibilidade de recursos e ampliou-se a capacidade redistributiva da coroa portuguesa no seculo XVI, com a incorporacao dos bens das ordens militares e, com eles, das suas comendas.

O controle dos bens da coroa e dos bens e comendas das ordens militares deram a monarquia portuguesa as condicoes e os recursos materiais que permitiram a ela organizar um sistema que se adequou a realidade social de Portugal e as necessidades das suas conquistas. O sistema de remuneracao de servicos foi um dos principais instrumentos de estruturacao social e institucional nao so em seu centro mas, tambem, nos espacos perifericos das conquistas ultramarinas portuguesas. Como afirma Nuno Goncalo Monteiro, "Em Portugal, (...) a coroa tinha muito mais coisas e outras coisas para doar e confirmar: nao so as tencas e os ordenados, mas ainda os senhorios e, em particular, esse imenso bolo das comendas". (8)

A compreensao desse sistema de remuneracao de servicos e da sua insercao na ordem politica e social portuguesa articula um conjunto complexo de elementos. Inicialmente, destacamos que o papel protagonico da realeza e o alargamento dos seus poderes foram acompanhados da centralidade que adquiriu a corte e, com ela, a cidade de Lisboa como capital--cabeca--da monarquia portuguesa.

A corte dos reis portugueses veio adquirindo uma crescente centralidade na vida social e politica lusitana. (9) Nos tempos modernos, a fixacao do rei e daqueles que o cercavam e serviam acompanhou a ampliacao e aprofundamento das funcoes adquiridas pela monarquia e transformou a corte naquele espaco "(...) corpo do Rei, com to dos os que lhe assistem, officiaes, e grandes, e menores, morando onde elle mora". (10) Como indica Raphael Bluteau, a corte e "o lugar onde reside o Rey, assistido dos Officiaes, & Ministros da Casa Real (...)", (11) local onde esta "o palacio Real, ou como lhe chamamos Corte Real, & todo aquele magnifico composto da familia, cortezaos, & grandezas de hum Principe". (12)

O alargamento da centralidade da corte portuguesa, durante o periodo moderno, juntamente com a ampliacao do protagonismo do poder real, deu a corte regia uma posicao cada vez mais decisiva na organizacao do espaco social da nobreza portuguesa, processo que intensificou a sua curializacao, ocasionando "a la institucion de nuevos modelos de relaciones y de interdependencia entre los miembros del grupo nobiliario". (13) A corte regia se tornou o lugar onde "todas as engrenagens da sociedade acabavam se juntando; nela se decidiam ainda a posicao, a reputacao e, ate certo ponto, os rendimentos dos cortesaos". (14) Assim, se, por um lado, a corte regia se tornou definidora daquilo que Norbert Elias chamou de "boa sociedade" com todas as implicacoes no campo da etiqueta e do cerimonial, por outro, tornou a vida na corte um lugar essencial, pois era o local onde intensamente competia-se por prestigio e pelos favores reais. (15) Afinal de contas, a busca de uma melhor posicao por parte de alguem mantinha os outros em alerta, pois o alargamento dos favores regios para uns significava o estreitamento dos espacos de outros.16

Pedro Cardim indica que devemos acrescentar aos significados do vocabulo "corte" o de cidade onde residia o rei e aqueles que o cercavam. (17) Nesse sentido, o viver na corte estava acompanhado do viver na cabeca do reino, ou seja, na sua capital. (18) Lisboa era o local onde estava sediada a alta administracao do reino, a cidade mais populosa de Portugal, polo aglutinador da aristocracia nos seus variados estratos, cidade principal de Portugal, cabeca do reino. Assim, apesar de Norbert Elias afirmar que, nessa epoca, "nao era a cidade, mas sim a 'corte' e a sociedade de corte que formavam a matriz com o efeito mais abrangente", (19) isso nao diminui a importancia da capital como centro de organizacao dos homens e dos espacos. Controlando dos recursos economicos ao capital simbolico, a cidade era o "lugar privilegiado da expressao e da difusao das ideias, cabeca dos territorios, convertendo-se em lugar principal, em 'capital, organizando as dominacoes e enquadrando as revolucoes'". (20) Lisboa era o local onde vivia o rei, em que se localizava a corte real e onde funcionavam as engrenagens da sociedade de corte em Portugal.

Assim, no sistema de remuneracao de servicos desenvolvido pela monarquia portuguesa, viver em Lisboa, proximo da corte, era importante para a obtencao dos cargos e merces pela aristocracia lusitana. Nuno Goncalo Monteiro, citando Ribeiro Sanches, autor portugues do seculo XVIII, corrobora essa conclusao. Segundo ele, "mas tanto que os Reis tiveram mais para dar que as terras da Coroa; tanto que tiveram Comendas, Governos e Cargos lucrativos, tanto nas Conquistas, como no Reino, logo os Fidalgos comecaram a cercar os Reis, e ficaram na Corte; (...)". (21) O mesmo autor, em outro estudo, ressalta que a "cidade de Lisboa seria quase sempre o ponto culminante, depois de ser muitas vezes um ponto de passagem, de todas as trajectorias de ascensao delineadas a partir da provincia". (22)

O papel central desempenhado pela corte e pela capital evidenciou a importancia da aristocracia na sociedade de corte e na vida politica. Por isso, segundo Ignacio Atienza Hernandez, "Es un principio perfectamente asumido por la historiografia, aunque en ocasiones mas como intuicion que como constatacion empirica, que la clase nobiliaria ocupo un papel de preeminencia en el Antiguo Regimen". (23) Ainda segundo ele, a alta nobreza tinha interesse na existencia de um "fuerte poder central que posibilitara el control social e hiciera dificil, cuando no imposible, la protesta de los grupos sociales menos ricos de los que obtenian sus rentas. El llamado Estado moderno protege, defiende y consolida los intereses nobiliarios". (24)

Essa constatacao cria a necessidade de entender o papel desempenhado pela nobreza na ordem politica corporativista e jurisdicional portuguesa, durante os primeiros seculos do Antigo Regime. Inspirado no pensamento medieval a respeito da sociedade estamental tripartida, (25) predominou no Antigo Regime a concepcao de que a sociedade se ordenava em funcao da diversidade e da hierarquia dos oficios sociais (guerreiros, clerigos e trabalhadores). Como a cada grupo estava atribuida, devido a natureza da sociedade, uma tarefa particular, a cada um deveriam ser garantidos, tambem, os meios para que suas funcoes fossem adequadamente desempenhadas. Assim, cada funcao ou oficio social dava origem a um status, acompanhado por certos direitos e deveres, que garantia o desempenho dessa funcao. (26) Alem disso, tambem acarretava a consideracao de que o desempenho de cada uma das funcoes sociais exigia certas qualidades que eram proprias, por natureza, daqueles que faziam parte desses oficios sociais.

As funcoes que eram proprias da nobreza sao encontradas nas origens da divisao funcional e tripartite da sociedade, no compromisso assumido pelo vassalo, quando do contrato de vassalagem e recebimento do feudo, de dar ao seu senhor ajuda e conselho: auxilium e consilium. (27) Em troca do feudo, cabia ao vassalo o aconselhamento e a participacao nos tribunais do seu senhor (consilium), assim como o servico militar quando requisitado (auxilium). Assim, a compreensao dominante a respeito do papel da nobreza na ordem politica do Antigo Regime portugues se fundamentou na percepcao de que competia aos mais nobres e poderosos o governo da Republica. Era entre os mais dignos que se encontravam os dotes naturais e de educacao, entre os quais repousavam a virtude e a honra, atributos necessarios para o exercicio das atividades relativas ao governo. (28) Por outro lado, a nobreza possuia prerrogativas e sofria restricoes proprias da sua posicao social. Os seus privilegios eram o monopolio dos cargos da monarquia, a isencao do pagamento de tributos e da realizacao de servicos pessoais, um favoravel regime processual e penal, e a permissao de deserdar os filhos e de formar morgados. Estavam impedidos de exercer profissoes vis ou mecanicas, de possuir bens nos reguengos, de ser procurador de outras pessoas e de participar, assistir ou interferir nas eleicoes dos concelhos. (29)

Tivemos ainda, durante o Antigo Regime, um alargamento da concepcao de nobreza com a incorporacao dos letrados. As letras passaram a ser consideradas tambem como uma atividade enobrecedora, por meio da inclu sao dos letrados na funcao de consilium. (30) Como sublinha Antonio Manuel Hespanha,
   a escrita introduz um factor de descriminacao social, que vira a
   ser decisivo durante toda a epoca moderna--a distincao entre
   alfabetizados e analfabetos. Perante a mensagem escrita, uma
   parte importantissima da sociedade moderna fica marginalizada e
   dependente da mediacao dos possuidores de um certo capital
   cultural--saber ler e escrever. (31)


Como ponto de partida para indicarmos certas referencias, vamos utilizar a sistematizacao construida por Nuno Goncalo Monteiro a respeito da nobreza portuguesa. Segundo ele, podemos identificar entre a nobreza lusitana tres categorias. Inicialmente, agrupados num amplo e pouco preciso grupo, havia a nobreza simples e os cavaleiros de habito que incluiam todos aqueles que "viviam nobremente". Faziam parte desse grupo todos "os licenciados e bachareis, os oficiais do exercito de primeira linha, milicias e ordenancas, os negociantes de grosso trato, os juizes e vereadores de um numero indeterminado de vilas e cidades". (32) Essa fluida categoria social, devido a sua desqualificacao, ocasionava "uma intensa procura de outras distincoes, designadamente, dos habitos de cavaleiro das ordens militares (para os quais se exigia prova de nobreza, mas nao de fidalguia)".33 Acima desse segmento social, estava posicionada uma categoria intermediaria constituida por alguns milhares de fidalgos, que reunia a maioria dos "'fidalgos de cota de armas' e de 'fidalgos de linhagem' (cujos ascendentes tinham recebido a carta do brasao de armas ostentado na fachada das suas casas), com uma distribuicao geografica muito desigual, bem como algumas centenas de fidalgos da casa real e desembargadores". (34) No topo da estrutura social, havia o que se pode nomear como a "primeira nobreza do reino". Esse grupo quase todo residia na corte e era formado "por cerca de centena e meia de senhores de terras, comendadores e detentores de cargos palatinos, no cume da qual se encontrava a meia centena de casas dos Grandes do reino". (35)

Apesar das limitacoes que uma sistematizacao como essa possui, apontada pelo proprio autor, mas valorizando-a pelas qualidades que representam esforcos como esse, podemos identificar certas origens comuns da nobreza portuguesa. Resgatando a voz e a compreensao da epoca que estamos estudando, Miguel Leitao de Andrada afirma sobre a origem da nobreza que "ao Rei somente pertence fazer nobres, e que he isso superioridade real, e que por parte da mai tambem se conserva nobrezas, e que os que assistem ao Rei em seu servico, se reputao nobres". (36) Em seguida, no mesmo paragrafo, indica:
   (...) que a nobreza se causa, ou por feitos illustres, ou por
   riqueza, porem que nao se presume nobreza, sem se provar. E que
   se prova melhor por testemunhas, parentes, vezinhos, ou
   familiares, pola razao que tem de o melhor saber: e com tudo,
   que o que se trata como nobre, e conserva os apellidos avoengos
   nobres, se presume nobre (...). (37)


A essa compreensao da nobreza, acrescentamos a divisao feita por Bluteau que a distribuiu em hereditaria, politica e civil. (38) Nesse mesmo caminho, foi D. Francisco Manuel de Melo que caracterizou cada uma dessas categorias da nobreza. De acordo com ele, a nobreza hereditaria era a primeira ordem conferida "generosamente a todos os fidalgos de sangue ilustre, em tal maneira que, para gozar desta merce, basta se justifique dos pais a legitimidade que deste fim, com boa energia, se seguia o titulo deste acto comum a todos os nobres daquela hierarquia". (39) Ainda segundo ele, valimentos e concessoes diversas criaram para os reis a "necessidade de mandar escrever no livro de sua nobreza inferiores pessoas, ou das que a diferenca dos fidalgos antigos sao chamados fidalgos nos livros de El-Rei". (40) Ele ainda indica que a chamada nobreza civil ou politica "se nao e comum, e possivel a qualquer homem bom da Republica quando e benemerito do servico do principe", (41) ambas, porem, ornadas de maiores ou menores privilegios, segundo os graus de cada um. Nesse periodo, o termo nobreza tinha a funcao de adjetivar uma conduta e nao, como no seu recorrente sentido contemporaneo, identificar um grupo social. (42) O termo que identificava a camada social privilegiada, durante a epoca moderna, era "fidalgo". Conforme Bluteau, essa era uma palavra derivada de
   Filho, & de Algo, palavra castelhana, que em Portuguez significa
   alguma causa. Ao homem cavalheiro deuse este nome, para se dar a
   entender, que seus pays tem herdado Algo, ou alguma cousa, de que
   se pode prezar, como nobreza de sangue, ou rendas, & fazenda
   consideravel, porque Algo tambem significa cousa de valor (...) (43).


Joaquim Romero Magalhaes destaca que os fidalgos tinham essa qualidade por nascimento. Como diz ele, "Fidalgo nascia-se. (...) O fidalgo transmitia a qualidade e condicao aos seus herdeiros. Mesmo descendentes enviesados, apos reconhecimento de paternidade e concordancia regia, obtinham esse estatuto". (44) Ninguem era reconhecido como tal se nao tivesse riqueza e status na maneira de viver e se sobressair. Por isso, a fidalguia obrigava a uma conduta marcada pela honra. (45) De acordo com Bluteau, a honra e uma palavra que tem muitos significados, mas "A honra verdadeira he, a que santo Thomas definio, premio devido a qualquer virtude. Supposta esta definicao, sem virtude, nao ha honra verdadeira". (46) E nesse sentido que discutiremos a distincao entre fidalguia e nobreza, se o "fidalgo era nobre. Nem todo nobre era fidalgo". (47) Assim como a fidalguia era herdada, a nobreza era um conjunto de qualidades adquiridas. Nobres eram aqueles que mostravam qualidades proprias da nobreza: agir honroso e socialmente prestigioso. Eram tambem os que ocupavam cargos proprios das pessoas que detinham essas qualidades e virtudes.

A partir do seculo XVII, devido ao crescimento da capacidade da monarquia portuguesa de distribuir e redistribuir honras e proventos, o conceito de nobreza foi se redefinindo em favor de um alargamento dessa nocao, particularmente quanto a alta nobreza. (48) A antiga concepcao apoiada na fidalguia foi substituida por uma nocao mais ampla de nobreza de servicos, em que a grandeza estava vinculada a aristocracia de corte: uma camada cortesa que monopolizou os principais cargos e oficios no palacio real, na administracao central, no exercito e nas conquistas ultramarinas. Como afirma Nuno Goncalo Monteiro, "uma das raras vias de acesso a Grandeza foram, precisamente, os vice-reinados na India ou no Brasil, pois na fase mais restritiva (1671-1760) cerca de metade dos titulos foram criados em remuneracao daqueles servicos". (49)

Numa percepcao de longo prazo sobre a nobreza portuguesa, observamos que a estratificacao no seu interior, entre o final dos Quinhentos e o inicio dos Oitocentos, se caracterizou por se desenvolver atraves de
   dois processos simultaneos, mas de sentidos inversos: abertura na
   base do grupo (acompanhada da restricao progressiva dos seus
   privilegios gerais) e constituicao de uma aristocracia de Corte,
   restrita e claramente separada das restantes categorias
   nobiliarquicas, encimada pela casa da nobreza titulada. (50)


Assim sendo, a estrategia de acao politica e social da aristocracia portuguesa ou, como afirma Nuno Goncalo Monteiro, o ethos da aristocracia de corte (51) estava alicercado na concepcao de um grupo social que adquiria legitimidade pelos servicos que prestava a monarquia e ao rei. (52) Disso decorrem duas conclusoes apontadas por Nuno Goncalo Monteiro. De um lado, a compreensao da corte como a "instancia de mediacao necessaria e obvia para a producao dos mais relevantes servicos ao rei". (53) Por outro lado, vinculada a isso, a percepcao de que, como o servico a Republica era a razao de ser e dever primeiro da fidalguia, "tendia-se a aceitar que estes nao tinham tempo nem disponibilidade para se consagrarem a administracao das suas rendas". (54) Por isso, "a coroa devia garantir-lhes a sua 'decente sustentacao', fornecendo-lhes para tal as rendas necessarias e ate, se fosse preciso, a respectiva administracao". (55) Os servicos na corte, prestados a monarquia e ao rei, passaram a ter como objetivo os oficios vinculados ao servico regio como forma de construcao e engrandecimento, nao so pessoal, mas da sua casa aristocratica. (56)

Os servicos prestados a monarquia e ao rei, atraves do exercicio de oficios vinculados ao servico regio, eram o caminho mais consistente para o engrandecimento da aristocracia em Portugal. A sua compreensao exige o entendimento da natureza desses oficios na ordem corporativista portuguesa e o papel das merces para a sua obtencao.

A compreensao da natureza dos oficios concedidos pelos monarcas portugueses auxilia no esclarecimento do sistema de remuneracao dos servicos executados por essa monarquia no Antigo Regime. Nessa ordem corporativista e jurisdicional, uma das funcoes do monarca era a de garantir a ordem natural, os direitos e deveres, "dando a cada um o que era seu (...), tarefa em que consistia--num plano mais teorico--o 'fazer justica' ou--num plano mais pratico--o 'guardar os foros, usos e costumes' (ou 'guardar os direitos, privilegios, liberdades, gracas e doacoes')". (57) Afinal, numa sociedade com essas caracteristicas, como afirma Jose Antonio Maravall,
   La funcion que a cada grupo se adscribe, los derechos y deberes
   que para sus miembros derivan del cumplimiento de aquella, la
   forma de vida que la misma les impone, las relaciones que permite,
   o a las que obliga o que prohibe, con otras personas, asi como
   cuanto atane al modo del trato con ellas, los niveles de riqueza
   proporcionados a las diferentes situaciones, los niveles de
   gasto--en vestidos, casa, alimentos, etc.--los simbolos y
   emblemas, la precisa determinacion de los que hay que reputar
   como superiores o como inferiores, las relaciones de mando y
   obediencia que dentro de tal conjunto ponen a unos en colaboracion
   con otros, todo ello sigue dependiendo de criterios fijos y
   objetivos de una ordenacion social. Y en consecuencia de todo
   ello, tambien el rango y el honor--cada estamento tiene su forma
   de honor tipico -, que tiene asignado cada individuo como miembro
   del grupo estamental a que pertenece. (58)


Por isso, nessa sociedade, "la funcion determina originariamente el puesto, y el puesto determina ferreamente la funcion" (59) que, como "ecos e sobrevivencias da teoria feudal dos cargos publicos", (60) permaneceram durante o Antigo Regime em Portugal. Por isso, o exercicio de um oficio estava estreitamente vinculado a ideia de fidelidade pessoal e confianca manifesta do soberano que honrava o seu vassalo ao lhe conceder certo tipo de oficio. Sendo assim, o exercicio de oficios publicos (officia publica) nobilitava, pois a sua concessao era um honoratior, dado a alguem que era especialmente honrado pelo soberano. (61) Essa percepcao de honraria que cerca o exercicio de certos oficios maiores ressalta algumas das qualidades daqueles que exercem esses cargos. Sao destacados os comportamentos que, reproduzindo valores feudoaristocraticos, privilegiam a fidelidade, a nobreza e a limpeza de sangue. E, em detrimento da eficiencia na acao administrativa, privilegiam-se as razoes de prestigio e satisfacao dos valores tipicamente feudais. Por isso, os rendimentos recebidos pelo exercicio dos oficios sao percebidos como um acessorio da honra e nao como um pagamento do trabalho realizado.

Assim sendo, temos um conjunto de cargos e funcoes que sao proprios da camada aristocratica e sao por ela ambicionados. Esses cargos eram de natureza jurisdicional e politica que fazia com que eles fossem de exclusiva concessao real; dessa forma, so poderiam ser alcancados atraves da merce regia. A busca dessas merces exigiu da aristocracia portuguesa a realizacao continuada e hereditaria de servicos que criavam o merecimento e, com ele, as condicoes para a concessao e o exercicio dessas funcoes que, por sua vez, davam prestigio e influencia na sociedade de corte portuguesa durante o Antigo Regime.

Na sequencia desse trabalho, vamos poder visualizar as questoes que pontuamos a respeito da monarquia portuguesa, da sua politica de remuneracao de servicos e da fidalguia portuguesa por meio da reconstrucao da carreira e da trajetoria social de Gaspar de Sousa, governador geral do Estado do Brasil entre 1612 e 1617.

2. Gaspar de Sousa: uma trajetoria familiar de enobrecimento interrompida

Gaspar de Sousa foi nomeado governador geral e chegou ao Brasil em 1612. (62) Sua trajetoria serve de exemplo como no servico da coroa era possivel obter recompensas em troca. Sua estrategia de sobrevivencia material, honorifica e de promocao expoe um modo de vida para os setores sociais fidalgos de Portugal no Antigo Regime, (63) estrategia essa perseguida nao apenas individualmente, mas pelos varios elementos que constituiam as familias fidalgas portuguesas, particularmente quando estas estavam inseridas nas redes de clientela que cercavam as casas aristocraticas. Assim, Gaspar de Sousa tinha a seu favor, alem dos servicos prestados pelo seu pai e por ele proprio, os vinculos familiares que o ligavam com os poderosos marqueses de Castelo Rodrigo.

Gaspar de Sousa estava inserido numa poderosa rede clientelar existente no imperio portugues, durante a uniao dos reinos ibericos, como sobrinho de Cristovao de Moura, 1 Marques de Castelo Rodrigo, poderoso aristocrata portugues na corte de Felipe II.. (64) Fernando Bouza Alvarez, ao estudar a presenca portuguesa na corte espanhola, destacou a presenca e a influencia dos Marqueses de Castelo Rodrigo, Cristovao de Moura e seu filho Manuel. Segundo ele,
   (...) D. Cristovao foi o verdadeiro condutor da politica portuguesa
   ate 1598, tendo sido, tambem, Vice-rei por duas vezes no reinado
   de D. Filipe II de Portugal. O poder dos Moura--a quem se
   vincularam por casamento os "Silva menores"--nao deixou de crescer
   no tempo do segundo Marques, o qual, durante a transicao para o
   reinado de D. Filipe III de Portugal, gozou de um tal ascendente na
   corte que muitos chegaram a pensar que Moura poderia vir a ser o
   valido do novo rei, antes de o Conde Duque de Olivares conquistar, a
   titulo exclusivo, o favor regio. (65)


Gaspar de Sousa herdou de seu pai as merces obtidas por ele e acrescentou, atraves dos seus servicos, estas gracas recebidas e acumuladas pela sua familia. Alvaro de Souza, pai de Gaspar de Sousa, serviu na India, em torno de 1537, onde foi Capitao de Chaul, e com o inicio da Uniao Iberica pertenceu ao Conselho de Felipe II. Como Senhor de Alcube, ai fundou um morgado. (66) Casou-se com D. Francisca de Tavora, irma de D. Cristovao de Moura, 1 Marques de Castelo Rodrigo. (67)

Gaspar de Sousa percorreu a trajetoria dos filhos dos fidalgos com alguma importancia e insercao na vida da Casa Real portuguesa, desfrutando das posicoes sociais atribuidas a fidalguia nas hierarquias da sociedade de corte portuguesa do final do seculo XVI. Depois de ser pajem e moco fidalgo de Dom Duarte, irmao do rei D. Joao III, no inicio da Uniao Iberica, foi elevado a fidalgo escudeiro e fidalgo cavaleiro. A sua elevacao a fidalgo cavaleiro e, logo em seguida, a aquisicao do habito de Cavaleiro da Ordem de Cristo (68) devem-se a sua participacao na batalha de Alcacer-Quibir, onde foi preso e pagou com os seus proprios recursos o resgate exigido pela sua liberdade.

Gaspar de Sousa recebeu diversas comendas. A sua participacao e aprisionamento na batalha de Alcacer-Quibir, onde D. Sebastiao perdeu a vida, e o pagamento do resgate com recursos da sua propria fazenda tiveram como resultado a concessao da Comenda de Sao Salvador de Anciaes (69), em maio de 1582, por Felipe II. Por sinal, a sua participacao na batalha de Alcacer-Quibir rendeu-lhe, ainda em marco de 1583, uma tenca da fazenda real de oitenta mil reis por ano, ate ser provido de uma comenda com renda de mais de cento e cinquenta mil reis, alem da que ja possuia. (70) O comando de soldados portugueses, na chamada Invencivel Armada Espanhola--"modo com que servio n armada com quem saio o ano passado de oitenta e oito o duque de Medina Sidonia" (71)--fez com que Gaspar de Sousa fosse agraciado, em fevereiro de 1590, com a comenda de Nossa Senhora do Touro, (72) da Ordem de Cristo. (73) No comeco de 1600, Gaspar de Sousa recebeu mais uma comenda de Felipe III, a de "Sam Joao d'Anciaes, que por outro nome se chama de Mazagaam", (74) tambem da Ordem de Cristo, do arcebispado de Braga. (75)

Essas comendas foram garantidas aos herdeiros de Gaspar de Sousa que acumulou mais uma vida nas merces que havia recebido da coroa portuguesa. Em julho de 1590, recebeu de Felipe II um alvara de lembranca (76) para que a sua comenda de Sao Salvador de Anciaes ficasse com o filho que nomeasse. (77) Em novembro de 1609, Felipe III ampliou a sucessao das suas comendas, autorizando-o a legar aos seus filhos legitimos as comendas de Sao Salvador de Anciaes e Nossa Senhora do Touro e a que pudesse deixar a de Sao Joao de Marzagao de Anciaes para um deles (78). Em maio de 1627, apos a morte de Gaspar de Sousa, foi posta averbacao no alvara para que fizesse efeito nos seus sucessores. (79) Gaspar de Sousa assumiu tambem a administracao da Comenda de Castro Marin, (80) por um ano, como tutor de D. Joao da Costa, parente de sua mulher, (81) em maio de 1624. (82)

Ao longo da sua vida, Gaspar de Sousa foi tambem agraciado com merces pecuniarias por servicos prestados ou como ajuda para a realizacao de algum empreendimento, pratica que, como vimos anteriormente, era costumeira na monarquia portuguesa durante o Antigo Regime. (83) Em 1588, recebeu de merce quinhentos cruzados, como ajuda para as despesas de sua embarcacao, por uma vez, porque atuou como capitao de tropas portuguesas que participaram da Invencivel Armada. No inicio de 1591, recebeu quatro mil cruzados, por uma vez somente, por causa das despesas que fez nas jornadas em que serviu e nas que estava fazendo, para o levantamento de um terco de tres mil homens. A partir de 1597, passou a receber uma tenca de oito mil reis anuais do testamento de D. Duarte, juntamente com os atrasados, desde 1577. Em 1603, teve de merce mil cruzados, de uma vez, como ajuda de custo por ter levantado, naquele reino, o terco de infantaria portuguesa que tinha servido em Flandres; e, antes da sua vinda para o Brasil, em 1612, recebeu dois mil cruzados de ajuda de custo. (84)

Alem das comendas que recebeu e que conseguiu transferir para os seus herdeiros, Gaspar de Sousa conseguiu outras merces regias para seus filhos. No inicio de 1618, Felipe III tomou seus filhos, Alvaro e Diogo de Sousa, como mocos fidalgos com a moradia e a cevada costumeira. (85)

Original foi a promessa que recebeu para a sua filha, quando veio para o Estado do Brasil como governador geral. De acordo com o despacho de Felipe III para o vice-rei de Portugal,
   [A.sup.do] Bispo VisoRey etta vy hua consulta do Marquez de Castelo
   Melhor de 2 de dez.sup.bo] proximo passado sobre gaspar de Sousa
   que ora vai servir de governador de estado do Brasil e havendo
   respeito aos [sv.sup.cos] que ate agora tem feito e aos que espero
   me faca no dito cargo de governador. Hei por bem que (alem dos cem
   mil de pensao pa huso com que esta respondido) se lhe passe alva
   para que casando sua filha com [p.sup.a] que tenha bens da coroa ou
   das ordens lhe farei nelles a merce q for servido. Pardo, a 3
   fevereiro de 1612. (86)


O texto fala por si so. (87) Gaspar de Sousa conseguiu, para aquele que se tornasse seu genro, a promessa do cargo de governador geral do Estado do Brasil, situacao nova que a documentacao ate entao utilizada e os estudos ja realizados nunca indicaram. Nao conhecemos esse procedimento--promessa de cargo--para oficios superiores, no qual ocorria a transferencia de regalias e se exigia preito & menagem ao monarca, apesar da concessao estar condicionada ao casamento com alguem de origem aristocratica--"pa que tenha bens da coroa ou das ordens". (88)

Essa questao merece nossa atencao pela sua natureza original. Alem disso, encontramos no Archivo General de Simancas uma documentacao que, ao reconstruir parcialmente uma peleja entre Dona Maria de Menezes, viuva de Gaspar de Sousa, e o provedor-mor das Alfandegas do Reino, Luis das Pousas, indicou que sua filha, Antonia de Menezes, ao se casar com esse provedor, sem a sua autorizacao, frustrou expectativas familiares e comprometeu o uso dessa promessa. (89) Essa documentacao envolve Felipe IV, a quem Dona Maria de Menezes se dirigiu pedindo ajuda--" [g.sup.de] Deos a catholica pessoa de Vmagde pera remedio de seus Reynos, e amparo das pobres viuvas de seus vacalos" (90) --, o Desembargo do Paco, na pessoa do desembargador dos Agravos, como tambem o Arcebispo de Lisboa e governador do Reino de Portugal, D. Afonso Furtado de Mendonca.

O casamento de D. Antonia de Meneses com Luis das Pousas, provedormor de Lisboa, sem origem fidalga e sem bens da coroa ou das ordens, inviabilizava o uso da promessa e parcialmente comprometia a estrategia de uma familia que vinha, ha algum tempo, acumulando merces diversas atraves do exercicio de cargos. (91) Essa situacao explica os pedidos de prisao de Luis das Pousas e das testemunhas do casamento feito pela viuva de Gaspar de Sousa a Felipe IV.

A documentacao indica rivalidades entre a viuva de Gaspar de Sousa e o governador, pois, como ela mesma afirma, "que nao seja o Arcebispo, pois claramte consta a [Vmag.sup.de] do odio e paixao com q. procede em minhas cousas e se ha havido nesta sem [resp.sup.to] algum a obrigacao de seu cargo". (92) Dona Maria de Menezes pedia ao monarca que ele agisse "com a justica, q. VMgde costuma fazer as viuvas de minha calidade" (93). A viuva de Gaspar de Sousa pretendia que Luis das Pousas e as testemunhas do casamento fossem penalizadas por violarem uma deliberacao das Ordenacoes do Reino, as Ordenacoes Filipinas, (94) casando, sem autorizacao, com mulher menor de 25 anos. (95) Luis das Pousas, por sua vez, procurou isentar-se de culpa sobre os seus atos e daqueles que testemunharam o casamento, argumentando que a uniao fora autorizada. (96) A documentacao indica que Luis das Pousas foi preso e que D. Maria de Meneses tentou prender as testemunhas tambem; entretanto, nao temos o desfecho da disputa, (97) o que nao retira a sua importancia, pois ela e uma indicacao de como uma promessa de merce regia podia ser comprometida pelas trajetorias e escolhas pessoais dos personagens envolvidos. Ao mesmo tempo, mostra tambem a acao das familias em defesa dos seus interesses, acionando determinadas estrategias de acao politica para conseguirem ou preservarem os seus objetivos.

Gaspar de Sousa passou a privar da intimidade de Felipe II como gentil homem da boca, (98) antes de 1589, quando a documentacao ja comecava a indica-lo como tal. Tudo nos leva a crer que essa posicao de "gentil homem da boca do rei" exigia juramento. E o que podemos concluir do registro a seguir que afirmava:
   Gaspar de Sousa, cavallero Del habito de Christus, gentil hombre
   que fue de la voca de Su Majestad que aya gloria, volvio a jurar
   em el dicho asiento para servir en el al Rey nuestro senor, que
   Dios guarde, (...) con la misma antiguidad que antes tenia en la
   casa de Su Majestad, que esta en el cielo, que asi queda asentado
   en los libros del real bureo (...). En Madrid a xxvij de Mayo
   de MDCxxij anos. (99)


As suas relacoes com Felipe II cresceram nao so gracas aos lacos familiares, mas tambem devido a sua participacao militar. Gaspar de Sousa lutou na Africa, em Alcacer-Quibir, nas batalhas travadas na ilha Terceira contra os franceses que apoiavam os partidarios de Dom Antonio, prior do Crato; atuou como capitao de tropas portuguesas na Invencivel Armada espanhola; na formacao de tercos (100) portugueses para a guerra contra a Franca (101) e contra os holandeses. (102) Por essa razao, o comandante da Invencivel Armada nomeou "Gaspar de Sosa, cavo e gobernador de uno de los tercios de Portugal, para que en el dicho servicio pueda prender e castigar y dar licencias y despedir de la misma forma y manera que yo lo habia, que para todo ello le doy poder y comision bastante". (103) Em cartas de abril de 1591, Felipe II ja lhe da o tratamento de "maestre de campo e infanteria espanola". (104) Em abril de 1603, recebe a patente atraves de carta regia especifica. Segundo ela,
   Eu el Rey faco saber aos que a presente virem que avendo se de
   prover o cargo de mestre de campo de hu terco de inffanteria, que
   mando levantar no reyno de Portugal, em pessoa de calidade,
   integridade, prudencia, pratica e experiencia das cousas da
   guerra, e porque tenho sabido que estas e outras partes concorrem
   em vos Gaspar de Sousa, fidalgo de minha casa, do meu Conselho e
   meu gentil homen da boca, e confiando que me sirvireis nisto com o
   cuidado e zello que ate qui o tendes feito nas cousas que de meu
   servico vos tenho encarregado, he minha vontade de vos fazer merce
   de vos eleger e nomear, como polla presente vos elejo e nomeo, por
   meu mestre de campo de inffanteria hespanhola com cargo do dito
   terco assy e da maneira que o sao e devem ser os mais meus mestres
   de campo da dita inffanteria. (...) em Lisboa a xxij de Abril de
   MDCij. (105)


A intimidade com o rei e os servicos prestados por Gaspar de Sousa e seus familiares fizeram com que ele, em 1591, recebesse a merce de fazer parte do Conselho de Estado, com todos os privilegios dai decorrentes, como indica a carta regia que o integrou ao conselho. Segundo ela,
   Dom Philippe (...) faco saber aos que esta carta virem que avendo
   eu respeito aos servicos e merecimentos de Gaspar de Sousa, fidalgo
   de minha casa e meu gentil homem da boca, e a como por elles e
   pellas qua lidades de sua pessoa he razao que receba de mim
   honrra, acrecentamento e merce e por folguar de lha fazer, me praz
   e ey por bem de o fazer do meu Conselho e quero que elle daqui em
   diante goze de todas as honrras, gracas, franquezas, previlegios e
   liberdades de que gozao e usao os do meu Conselho; e elle jurara na
   Chancelaria aos Sanctos Evangelhos que me dara conselho verdadeiro
   fiel e tal como deve quando lho mandar; e por firmeza do que ditto
   he lhe mandey dar esta carta, por mim assinada, passa da per minha
   Chancelaria e sellada com o meu sello pendente. (106)


Gaspar de Sousa, como muitos dos governadores gerais que foram enviados para a America portuguesa, foi nomeado para o Conselho de Estado. (107) De acordo com a carta, constatamos que a indicacao para esse conselho era acompanhada de "honrra, acrecentamento e merce", podendo ainda o nomeado desfrutar "de todas as honrras, gracas, franquezas, previlegios e liberdades de que gozao e usao os do meu Conselho". Assim, ser membro do Conselho de Estado nao so pressupunha uma posicao honorifica, mas tambem significava gozar "das preleminecias e perrogativas" (108) proprias do cargo. No caso de Gaspar de Sousa, ocasionou ainda "acrecentamento"; por isso, a sua moradia foi aumentada, sendo ele cavaleiro do Conselho. (109) Ser do Conselho de Estado significava tambem ocupar uma posicao de influencia e poder. Esse papel pode ser percebido atraves da leitura do regimento elaborado por D. Joao IV. Apesar de distante algumas decadas do periodo de Gaspar de Sousa, as resolucoes de 1645 retratavam uma situacao que, acima do momento em que foi elaborada, reproduz uma pratica que se repetia. Nesse regimento, o monarca ressalta a posicao elevada desempenhada pelos conselheiros, afirmando que
   (...) e porque os Conselheiros de Estado que o Direito chama a
   mesma cousa com os Reis, e verdadeiras partes de seu corpo, tem
   mais precisa obrigacao, que todos os outros Ministros meus de me
   ajudar, servir e aconselhar com tal cuidado, zelo, e amor, que o
   governo seja muito o que convem ao servico de Deus, conservacao
   de meus Reinos e beneficio comum, e particular de meus
   Vassalos (...). (110)


A documentacao indica que, com recorrencia, os conselheiros eram consultados e ouvidos, inclusive fora do ambiente e das reunioes regulares do Conselho. Quanto a Gaspar de Sousa, existem diversos registros em que ele sozinho ou ele e Dom Diogo de Meneses, seu antecessor no governo do Estado do Brasil, foram consultados para diferentes assuntos referentes ao Brasil. Temos registro de consultas que foram de nomes para o oficio de porteiro/ guarda-livros da alfandega da Bahia, (111) sobre nomeacao de sargento-mor para o Brasil (112) e recursos para a Casa de Misericordia da Bahia. (113) Gaspar de Sousa recebeu algumas merces na India. Em marco de 1583, Felipe II lhe concedeu a merce de poder mandar trazer da India mercadorias com uma ajuda de custo para a viagem. (114) A justificativa foi por ter ele ido "com el Rey Dom Sebastiam, que Deus tem, a Africa e ser cativo na batalha de Alcacere e se achar no gualeam Sam Mateus na batalha que se deu a armada de Fransa". (115) A documentacao que estamos utilizando, oriunda de arquivos portugueses e do Arquivo de Simancas, assim como a literatura existente sobre esse governador geral nao indicam essa concessao e muito menos indicam se houve usufruto dela; entretanto, como ja apontamos, ela foi feita num periodo em que o comercio que essa viagem propiciava oferecia ganhos que nao podiam ser desprezados. E importante constatar que, de acordo com a documentacao, Gaspar de Sousa podia "mandar trazer das partes da India, per si ou pela pessoa que pera isso sua comisam tiver"; (116) ou seja, ele tinha autorizacao regia para utilizar essa franquia, inclusive renunciando a ela atraves de nomeacao de um parente ou venda a terceiros, (117) como era costumeiro em concessoes desse tipo.

Gaspar de Sousa recebeu a capitania da fortaleza de Malaca, em agosto de 1590. A merce foi concedida devido aos servicos prestados por Gaspar de Sousa e pelo seu irmao Francisco de Sousa, "que os mouros mataram na costa de Melinde o ano de oitenta e sete servindo de capitam de hua guale, cuja aucam lhe pertence por renumciacam de Alvaro de Sousa seu pay e de Dona Fransisqua de Tavora sua mai". (118)

Em torno de 1500, Malaca era uma das principais areas de comercio na Asia, pois articulava as diversas regioes do Mar Vermelho a China. (119) No final do seculo XVI, ganhou corpo o costume de os capitaes de Malaca serem os beneficiarios da maioria das concessoes de viagens que partiam dessa cidade, controlando pessoalmente as mais rendosas e vendendo as restantes. (120) No caso da viagem a China, uma das mais lucrativas que partiam de Malaca,
   o concessionario recebia, por outro lado, as funcoes de capitao-mor
   de todos os navios portugueses surtos no porto em questao, de
   provedor dos defuntos e de juiz, cargos de que recebia emolumentos.
   As concessoes eram feitas por duas viagens, pelo que o
   concessionario se podia indenizar no decurso da segunda de um
   eventual insucesso da primeira. (121)


A documentacao nao indica o destino dado por Gaspar de Sousa a essa concessao. Apenas sabemos que, em 1602, 1605, 1607 e 1613, houve resolucao indicando que "aja efeito e se cumpra como se nella comtem" (122) no proprio Gaspar de Sousa ou em alguem por ele indicado ou autorizado. Evaldo Cabral de Mello, no prefacio das Cartas para Gaspar de Sousa e Alvaro de Sousa, afirma que ele repassou a concessao. Entretanto, em carta regia de 1646, (123) encontramos a transferencia dos direitos sobre a capitania da fortaleza de Malaca, ocupada pelos holandeses para a capitania da fortaleza de Diu, sendo entregue a Alvaro de Sousa, filho de Gaspar de Sousa. Segundo verbacao posta na margem esquerda do documento, Alvaro de Sousa tambem recebeu a merce de poder "renunciar neste reino ou na india por sy ou por seus procuradores esta fortaleza." (124)

Gaspar de Sousa tinha mocos da camara, (125) pois o monarca tomou alguns dos seus criados como tal, com a morada costumeira. De acordo com as Cartas, no documento que lista as merces recebidas por ele, encontramos como registro-modelo:
   E a (...) ouve Sua Magestade por bem avendo respeito aos servicos
   e merecimentos do ditto Guaspar de Sousa, fidalgo de sua casa, seu
   gentil homen da boca, de lhe fazer merce de tomar por moco da
   camara a (...), seu criado, com quatrocentos e seis reis de moradia
   por mes e tres quartas de cevada por dia que nao vencera ate ser
   do numero. (126)


Segundo Rita Costa Gomes, aos membros mais jovens do sequito real estava reservado um conjunto de ocupacoes identificadas com designacao generica de mocos. De acordo com ela, o grupo mais numeroso era constituido pelos mocos de camara e da estrebaria. (127) Em nossa investigacao sobre os governadores gerais do Estado do Brasil, nao encontramos esses privilegios desfrutados por Gaspar de Sousa: ele recebeu do rei a merce que permitiu transformar os seus criados em mocos da camara, com a moradia paga pelo rei; ter ele um contingente tao alargado de servicais desse tipo; e, por fim, ter sido agraciado com a nomeacao de alguns mocos da camara quando da sua vinda para o Brasil, sendo um deles elevado a categoria de escudeiro fidalgo e cavaleiro fidalgo de sua casa. (128)

Dessa questao finalizamos duas conclusoes. De um lado, podemos constatar que, como afirma Joaquim Romero Magalhaes, "Nobre e aquele que mostra qualidades de nobreza, que sabe agir de um modo honroso e socialmente prestigiante". (129) Dai se depreende, como faz Magalhaes, que aquele que "vive 'bem e honradamente' tem escravos e escravas e mocos que o servem" (130) e os exibe na corte como sinal de poder e prestigio. Por outro lado, a vinda com Gaspar de Sousa para o Brasil de alguns mocos da camara indica, a semelhanca com os governadores e vice-reis da India, (131) a formacao de uma pequena corte em torno dos governadores gerais do Estado do Brasil. (132) Em Varnhagen e em Frei Vicente Salvador, encontramos algumas indicacoes a esse respeito. No primeiro, a descricao da chegada e do desembarque de Manuel Teles Barreto, em 1583, indica que esse governador foi autorizado a trazer um sequito de 20 homens para a sua guarda, apesar de os governadores que o antecederam terem podido trazer apenas doze. (133) Outro exemplo dessa situacao nos apresenta Frei Vicente Salvador que, ao descrever a chegada de Diogo Luis de Oliveira a Recife, em 1625, afirma que o governador "se foi pera a vila acompanhado com oitenta cavaleiros". (134) Essas indicacoes nos permitem inferir a existencia de uma corte, mesmo que proporcional a dimensao do Estado do Brasil.

Gracas aos servicos prestados por Gaspar de Sousa, duas valiosas merces que lhe foram concedidas, devido a sua morte, provavelmente em 1627, foram recebidas pelo seu filho, Alvaro de Sousa. A capitania do Caete, no Para, nas terras do Estado do Maranhao, (135) foi uma delas.

A titulo de conclusao, nos seus sucessos ou frustracoes, a carreira e a trajetoria social de Gaspar de Sousa e dos seus familiares exemplifica as ambicoes da fidalguia portuguesa durante o Antigo Regime e as diversas formas e tipos de merces remuneratorias recebidas e perseguidas pelos diversos estratos da aristocracia portuguesa.

Por isso, Gaspar de Sousa, assim como outros, perseguia para si ou para fazer efeito nos seus herdeiros o enobrecimento, a obtencao de um titulo. Gaspar de Sousa trabalhou para isso, dando continuidade aos privilegios, oficios, merces e comendas recebidos pelo seu pai. Ampliou esses espacos e conseguiu estender aos seus herdeiros os beneficios recebidos. Entretanto, duas injuncoes colocaram a perder e levaram ao fracasso os seus objetivos, principalmente a obtencao do titulo. A primeira situacao foi resultado do casamento da sua filha, analisado anteriormente, que comprometeu a original promessa do governo geral do Estado do Brasil para o seu genro, desde que ele fosse alguem de origem aristocratica, que tivesse bens da coroa ou das ordens. Perdeu-se, ai, a possibilidade de vinculo a uma familia titulada, em troca de um dote atrativo, como era o governo geral do Estado do Brasil. (136)

A segunda, talvez mais frustrante para os objetivos de Gaspar de Sousa e de sua familia, foi a concessao, por Felipe IV, do titulo de Conde de Anciaens ao seu filho, Alvaro de Sousa, no momento da Restauracao. (137) Alvaro de Sousa permaneceu, nos primeiros anos do reinado de D. Joao IV, na Espanha, como muitos outros portugueses. Com o seu retorno a Portugal, nao teve o seu titulo de conde reconhecido pela monarquia portuguesa dos Bragancas, frustrando, pela segunda vez, os objetivos de sua familia. (138)

(1) Esse trabalho e parte da tese de doutorado defendida na Universidade Federal Fluminense sob o titulo de Governadores gerais do Estado do Brasil (seculo XVI E XVII): oficio, regimentos, governacao e trajetorias, com financiamento do CNPQ e da CAPES.

(2) Virginia Rau, "Fortunas Ultramarinas e a nobreza portuguesa no seculo XVII", in: Virginia Rau, Estudos sobre Historia Economica e Social do Antigo Regime, Lisboa, Editorial Presenca, 1984, p. 29.

(3) Virginia Rau, "Fortunas Ultramarinas...", p.34-35.

(4) Ver, a esse respeito, Luis Felipe Thomaz. Segundo ele, "a figura tipica do Imperio Portugues seja um tipo hibrido, a que Magalhaes Godinho chamou o cavaleiro-mercador--mercador por fora, pelo modo de vida, mas cavaleiro ainda por dentro, na formacao e na mentalidade. Hibrido tambem o Estado, que sem mudar basicamente de estrutura se faz tambem, ele mercador, ao descobrir no comercio uma boa fonte de receitas" (Luis Filipe F. R. Thomaz, De Ceuta a Timor, 2. ed., Lisboa, Difel, 1998, p. 38-39).

(5) Chaunu, comparando Espanha e Portugal na Expansao Maritima, afirmou: "O Estado portugues contribuiu, pois, para criar o Imperio portugues; (...)". Ver Pierre Chaunu, Conquista e Exploracao dos Novos Mundos [seculo XVI], Sao Paulo, Pioneira/EDUSP, 1984, p. 238.

(6) As diversas medidas adotadas antes da Lei Mental formularam "os principios essenciais da futura lei: indivisibilidade, primogenitura, masculinidade. (...) Nos finais do seculo XIV tais restricoes sistematizaram-se e passam a aplicar-se como norma de governacao. Assumem, a bem dizer, a categoria de costume, que D. Duarte reduzira a lei escrita" (A. H. de Oliveira Marques, MENTAL, Lei (1434), in: Joel Serrao, Dicionario de Historia de Portugal, vol. IV, Porto, Livraria Figueirinhas, 1992, p. 265).

(7) Alem disso, "durante el siglo XV, la Corona creo y aplico un extenso conjunto de instrumentos de ordenamiento del espacio social de la nobleza. Baste citar, en este sentido, la difusion del mecanismo de titulacion y la fijacion de reglas de precedencia como instrumento de organizacion de las esferas superiores del grupo nobiliario; el registro sistematico de los moradores de la Casa Real y la especializacion organica de funciones domestico-administrativas como formas de estructuracion y ordenamiento del espacio curial (...)" (Mafalda Soares da Cunha, "Cortes senoriales, corte regia y clientelismo. El caso de la corte de los duques de Braganza", in: Espacios de poder: cortes ciudades y villas (s. XVI-XVIII), Actas del Congreso celebrado en la Residencia de la Cristalera, Universidad Autonoma, Madrid, octubre de 2001, p.52).

(8) Nuno Goncalo Monteiro, O Crepusculo dos Grandes. A Casa e o Patrimonio da Aristocracia em Portugal (1750-1832), Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2003, p. 218. O mesmo autor, comparando Portugal com a Espanha e a Franca, destaca que, nesses paises, a partir do seculo XVII, as monarquias dispunham apenas dos "proventos extraordinarios, muitos deles dependentes do desempenho de cargos (o equivalente em Portugal as tencas e aos ordenados)" (Nuno Goncalo Monteiro, O Crepusculo ..., p. 217).

(9) Para Rita da Costa Gomes, a corte e um espaco fisico e um grupo humano diverso agregado em torno da pessoa do rei. A corte medieval tem como seu elemento aglutinador a presenca fisica do monarca. Assim, diz a autora, "o rei e o reino, onde quer que ele va" (Rita Costa Gomes, A Corte dos reis de Portugal no final da Idade Media, Oeiras/Portugal, Difel, 1995, p.10).

(10) Miguel Leitao de Andrade, Miscellanea, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1993, p. 402.

(11) D. Raphael Bluteau, Vocabulario Portuguez e Latino, v. II, Rio de Janeiro, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, s/d, cd-rom, p. 575.

(12) Idem, idem, p. 576.

(13) Mafalda Soares da Cunha, Cortes senoriales ..., p. 53.

(14) Norberto Elias, A Sociedade de Corte, Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 2001, p. 97.

(15) Ver Norbert Elias, O Processo Civilizador. Formacao do Estado e Civilizacao, v. 2, Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 1993, p. 225. 16 Como indicou Alvarez-Ossorio, "El conflicto y la pugna entre facciones configuraban la estructura de la corte regia. Los espacios de poder y patronazgo eran limitados, y los grupos politicos rivalizaban por conquistar y conservar bajo su control las esferas relevantes del gobierno" (A. Alvarez-Ossorio, "La discrecion del cortesano", Edad de Oro, XVIII, Madrid, Universidad Autonoma de Madrid, 1999, p. 19).

(17) Pedro Cardim, "A Casa real e os orgaos centrais de governo no Portugal da segunda metade de Seiscentos", Tempo, Niteroi, v. 7, n. 13, jul. 2002, p. 16-17.

(18) Joaquim Romero Magalhaes, "A construcao da capital", in: . (coord.), Historia de Portugal, v. 3, Lisboa, Editorial Estampa, 1997, p. 57.

(19) Norbert Elias, A Sociedade ..., p. 62.

(20) Antonio Gama, "As capitais no discurso geografico", Penelope. Fazer e Desfazer a Historia, n. 13, Lisboa, 1994, p.10.

(21) Nuno Goncalo Monteiro, "Poder Senhorial, Estatuto Nobiliarquico e Aristocracia", in: Antonio Manuel Hespanha (coord.), Historia de Portugal, v. 4, Lisboa, Editorial Estampa, 1998, p. 303.

(22) Nuno Goncalo Monteiro, "Notas sobre a nobreza, fidalguia e titulares nos finais do Antigo regime", Ler Historia, n. 10, Lisboa, Editora Salamandra, 1987, p. 24.

(23) Ver Ignacio Atienza Hernandez, Aristocracia, poder y riqueza en la Espana moderna, Madrid, Siglo Veintiuno Editores, 1987, p. 9.

(24) Ignacio Atienza Hernandez, Aristocracia, poder ..., p. 65.

(25) Segundo Hernandez, a divisao trifuncional da sociedade que se manteve ate o final do seculo XVIII baseava-se num "sistema supuestamente armonico, trifuncional, a semejanza del esquema divino trinitario. En la tierra tambien, a semejanza, o como reflejo divino, nos encontramos con un cuerpo social unico, compuesto por tres ordenes diferentes--oratores, bellatores y laboratores--a los que como a las tres personas divinas les corresponderian tres funciones distintas, aunque siempre sin perder su unidad y mutua necesidad, ya que 'este triple ensamblaje no deja de ser uno'." (Ignacio Atienza Hernandez, Aristocracia, poder ..., p. 11). Ainda segundo ele, "Habia que poner orden y situar a los hombres en unos estamentos fuertemente jerarquizados, y con una funcion precisa" (idem, idem).

(26) Segundo Hespanha, "Esta ligacao entre officium e status deve ser respeitada pelo direito positivo que, assim, deve assegurar a cada funcao o seu estado e manter entre os estados uma hierarquia condizente com a hierarquia das respectivas funcoes" (Antonio Manuel Hespanha, Historia das Instituicoes. Epocas medieval e moderna, Coimbra, Almedina, 1982, p. 221).

(27) Jacques Le Goff, La Baja Edad Media, Mexico, Siglo Veintiuno Ed., 1972, p. 59-60.

(28) Ortiz afirma que, "(...) desde la mismisima aurora de la Humanidad: 'La division de los buenos e malos se manifesto en los primeros hijos que nuestros padres Adan y Eva tuvieron, y lo mismo en los hijos de Noe, el cual visito por su persona mucha parte del mundo, premio a los buenos y castigo a los malos; anduvieron con el algunos de sus descendientes que por su esfuerzo y virtud alcanzaron reputacion y preeminencia sobre todos; pretendieron unos mas que otros honra y valor, de do se siguio hacerse esforzados, valerosos y nobles; lo cual fue al contrario a los que se abatieron, haciendose viles y bajos y oscuros. Este es el origen de la nobleza de sangre'." (Antonio Dominguez Ortiz, La Sociedad espanola en el siglo XVII. I. El estamento nobiliario, Granada/Espanha, Universidad de Granada, 1992, p. 171-172).

(29) Segundo Hernandez, a posse, pelas variadas camadas da nobreza, de diversos privilegios formava a base socioeconomica do Antigo Regime. Esses privilegios eram "una serie de exenciones fiscales, como las de no pagar impuestos plebeyos, moneda forera, y el servicio ordinario y extraordinario (...). Estaban excluidos de ser sometidos a tormento, salvo caso de conspiracion, ni azotados ni enviados a galeras. (...) No eran encarcelados por deudas, salvo si estas eran reales (...). Los titulados y grandes senores solian ser confinados en castillos, en su propia casa o villas de senorio (...)" (Ignacio Atienza Hernandez, Aristocracia, poder ..., p. 44-45).

(30) Monteiro, citando Melo Freire, jurista dos setecentos, indica que ele "fala explicitamente de 'alargamento' da nobreza:' [...] sobrevindo melhores tempos em que arrefeceu o furor belico, acabou-se por dar a devida honra aos oficios e cargos civis, surgindo outro genero de nobres, que nao se podem chamar propriamente Cavaleiros nem Fidalgos, mas que gozam de quase todos os seus privilegios" (Nuno Goncalo Monteiro, "Elites locais e mobilidade social em Portugal nos finais do Antigo Regime", Analise Social, v. XXXII (141), Lisboa, 1997, p. 343).

(31) Antonio Manuel Hespanha, "Centro e Periferia nas Estruturas administrativas do Antigo Regime", Ler Historia, n. 8, Lisboa, 1986, p. 47.

(32) Nuno Goncalo Monteiro, "Trajetorias sociais e governo das conquistas: Notas preliminares sobre os vice-reis e governadores-gerais do Brasil e da India nos seculos XVII e XVIII", in: Joao Fragoso; Maria Fernanda Bicalho; Maria de Fatima Gouvea, O Antigo Regime nos Tropicos: A dinamica imperial portuguesa (seculos XVI-XVIII), Rio de Janeiro, Civilizacao Brasileira, 2001, p. 253.

(33) Idem, idem, p.253.

(34) Idem, idem.

(35) Idem, idem.

(36) Miguel Leitao de Andrade, Miscellanea ..., p. 370.

(37) Idem, idem, p. 370. Compreensao semelhante tem D. Francisco Manuel Melo, Tacito Portugues, Lisboa, Livraria Sa da Costa Editora, 1995, p. 48.

(38) Segundo ele, "A nobreza hereditaria he hua antiga successao de sangue de huma familia, que teve pessoas illustres, & famosas em armas, ou letras ou outro exercicio honesto, dos antepassados se derivou a gloria aos descendentes. A nobreza politica, ou civil, he aquella que alguem logra, nao pela successao do sangue, mas por respeito do posto, ou cargo nobre, que exercita" (D. Raphael Bluteau, Vocabulario ..., v.V, p. 732).

(39) D. Francisco Manuel Melo, Tacito ..., p. 47.

(40) Idem, idem, p. 47.

(41) Idem, idem, p. 48.

(42) Ver Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Braganca. 1560-1640. Praticas Senhoriais e redes clientelares, Lisboa, Editorial Estampa, 2000, p. 48-63.

(43) D. Raphael Bluteau, Vocabulario ..., v. IV, p. 107. Ainda segundo Bluteau, "Outros querem, que Fidalgo venha da palavra Latina Fides, porque a fidelidade, & o primor de nao faltar a sua palavra, he o caracter, & o distinctivo dos animos nobres (...)" (idem, idem).

(44) Joaquim Romero Magalhaes, "A Sociedade", in: . (coord.), Historia de Portugal, v. 3, Lisboa, Editorial Estampa, 1997, p. 415. Recorrendo aos significados espanhois, "Hidalguia es nobleza que viene a los hombres por linaje" (Antonio Dominguez Ortiz. La Sociedad espanola ..., p.171).

(45) Como afirma Joaquim Romero Magalhaes, "Honra obtida por feitos militares. Honra alcancada na corte com o cultivo de outras qualidades: 'modestia, prudencia, discrecao, conselho e habilidade para tudo'. O fidalgo perfeito, alem de esforcado cavaleiro, sera 'mui afabil, cortes e humilde com todos'." (Joaquim Romero Magalhaes, A Sociedade ..., p. 415).

(46) D. Raphael Bluteau, Vocabulario ..., v. IV, p. 51.

(47) Joaquim Romero Magalhaes, A Sociedade ..., p. 416. Segundo Bluteau, foram os reis de Portugal que criaram a fidalguia "para alentarem com esperancas honoriferas, o valor, & a fidelidade de seus vassalos, E este foro de Fidalgo nos livros Del-Rey em Portugal he de humma estimacao, pelos grandes privilegios, que lhe concederao os Reys" (D. Raphael Bluteau, Vocabulario ..., v. IV, p. 107).

(48) Nuno Goncalo Monteiro, Poder Senhorial, estatuto ..., p. 297-337.

(49) Nuno Goncalo Monteiro, Trajetorias sociais e governo ..., p. 254.

(50) Idem, idem, p. 253.

(51) Nuno Goncalo Monteiro, "Ethos Aristocratico y estructura del Consumo: La Aristocracia Cortesana Portuguesa a Finales del Antiguo Regimen", Historia Social, Valencia, Fundacao Instituto de Historia Social, n. 28, 1997, p. 127-141.

(52) Hernandez indica sobre a nobreza espanola que "durante la Edad Media la funcion esencial de la nobleza era la militar, la hacer la guerra, en la segunda mitad del siglo XVI la nobleza castellana, al igual que otras europeas, (...) comienza a apartarse de esa vocacion militar" (Ignacio Atienza Hernandez, Aristocracia, poder ..., p. 50). Conclui que, na medida em que a nobreza afastava-se de suas funcoes militares, "Si iniciaba asi una apetencia de cargos publicos, un hacerse notar en la Corte, es decir, la participacion directa en el poder" (idem, idem).

(53) Nuno Goncalo Monteiro, O Crepusculo ..., p. 233.

(54) Idem, idem.

(55) Idem, idem, p. 234.

(56) De acordo com Nuno Goncalo Monteiro, o estudo do comportamento da aristocracia passa necessariamente pelo entendimento da nocao de Casa. Segundo ele, a casa deve ser "entendida como um conjunto coerente de bens simbolicos e materiais a cuja reproducao alargada estavam obrigados todos os que nela nasciam ou dela dependiam" (Nuno Goncalo Monteiro, O Crepusculo ..., p. 95). Hernandez caracteriza a Casa nobiliaria espanhola de maneira semelhante. Segundo ele, "la Casa o la familia si queremos, es una unidad de produccion, de consumo y de reproduccion, y ademas de fisica, biologica o sexual, (...) ideologica (...)" (Ignacio Atienza Hernandez, "Pater Familias, Senor y patron: oeconomica, clientelismo y patronato en el Antiguo Regimen", in: Reyna Pastor, Relaciones de poder, de produccion y parentesco en la Edad Media y Moderna, Madrid, Consejo Superior de Investigaciones Cientificas, 1990, p. 416). A Casa nobiliaria "significa la existencia de un estado nobiliario, o una agregacion de estados, nobiliarios o senoriales, en una misma cabeza" (Ignacio Atienza Hernandez, Aristocracia, poder ..., p. 42).

(57) Antonio Manuel Hespanha, Historia das Instituicoes ..., p. 312.

(58) Jose Antonio Maravall, Estado Moderno y Mentalidad Social. Tomo II, Madrid, Alianza Editorial, 1986, p. 11.

(59) Idem, idem, p. 12.

(60) Antonio Manuel Hespanha, Historia das Instituicoes ..., p. 385.

(61) Idem, idem, p. 386.

(62) Para reconstruir a trajetoria de Gaspar de Sousa, utilizamos a documentacao do Arquivo da Torre de Tombo (ANTT), do Archivo General de Simancas (AGS) e a documentacao que esta publicada em Cartas para Alvaro de Sousa e Gaspar de Sousa. Comissao Nacional para as Comemoracoes dos Descobrimentos Portugueses/Centro de Historia e Documentacao Diplomatica--MRE, 2001.

(63) Ver Fernanda Olival, As Ordens Militares e o Estado Moderno, Lisboa, Estar Editora, 2001, p. 15-38.

(64) Segundo Felgueiras Gayo, Alvaro de Sousa, pai de Gaspar de Sousa "Casou com D. Francisca de Tavora (Irma de D. Cristovao de Moura, 1 Marques de Castelo Rodrigo, o qual em hum Morgado q constituhio chama a ditta sua Irman a sucessao delle)" (Felgueiras Gayo, Nobiliario de familias de Portugal. Tomo Decimo Quinto, Braga, Oficinas Graficas Pax, 1939, p. 224-225).

(65) Fernando Bouza Alvarez, Portugal no Tempo dos Filipes. Politica, Cultura, Representacoes (1580-1640), Lisboa, Edicoes Cosmos, 2000, p. 203.

(66) O morgado reconhecido a Alvaro de Sousa por Felipe II em 1594 foi confirmado para Gaspar de Sousa em maio de 1602. Ver ANTT--Chancelaria de Felipe II, Livro 3, p. 356.

(67) Felgueiras Gayo, Nobiliario de familias ..., p. 224-225.

(68) Cartas ..., p. 59.

(69) A Comenda de Sao Salvador de Anciaes era da Ordem de Cristo, pertencia ao arcebispado de Braga e permaneceu na familia (Felgueiras Gayo, Nobiliario de familias ..., p. 224-225). Segundo Farinha e Jara, essa comenda foi tombada no seculo XVIII para Jose de Mello e Manoel Antonio de Sousa e Mello, bisneto e tataraneto de Gaspar de Sousa (Maria do Carmo Jasmins Dias Farinha; Anabela Azevedo Jara, Mesa da Consciencia e Ordens, IANTT --Direcao de Servicos de Arquivistica, Lisboa, 1997).

(70) Cartas ..., p. 42.

(71) Idem, idem, p. 43.

(72) No ANTT--Chancelaria da Ordem de Cristo. Livro 10, p. 291v., encontramos um Alvara para tombar os bens da Comenda de Sta. Maria [Nossa Senhora] de Touro no Bispado da Guarda.

(73) ANTT--Chancelaria da Ordem de Cristo. Livro 17, p. 339. Nessa provisao, Felipe III justifica a merce afirmando que "Dom Felipe governador da ordem de cristo faco saber (...) da comarca de Castelo branco que vendo respeito ao que na africa fez (...) gaspar de Sousa comendador da comenda de santa ma da villa de touro (...)". Nao temos como identificar se esses servicos sao os prestados em Alcacer-Quibir ou seriam outros.

(74) Cartas, p. 48. ANTT--Chancelaria da Ordem Cristo. Livro 13, p. 318. Carta da Comda de S. Joao de Marzagao--do Anciaens, Arcebispado de Braga de 15 de Janeiro de 1600.

(75) A comenda de Sao Joao de Anciaes de Mazagao era da "freguezia, Traz-os-Montes (...) Arcebispado de Braga, districto administrativo de Braganca. (...) O real padroado apresentava o reitor, que tinha 100$000 reis" (Augusto Soares d'Azevedo Barbosa de Pinho Leal, Portugal. Antigo e Moderno. Dicionario Geographico, Estatistico, Chorographico, Heraldico, Archeologico, Historico, Biographico e Etymologico, vol. cinco, Lisboa, Livraria Editora Tavares Cardoso & Irmao, 1874, p. 120).

(76) Essa expressao, alvara de lembranca, esta posta na documentacao. O seu sentido e literal, ou seja, ele e uma ordem regia que garante que uma determinada merce tambem valera por mais uma vida.

(77) ANTT--Chancelaria da Ordem de Cristo. Livro 8, p. 255 (7 de junho de 1590). Ou, ANTT--Chancelaria da Ordem de Cristo, Livro 12, p. 331v.

(78) ANTT--Chancelaria da Ordem de Cristo. Livro 9, p. 28 (27 de novembro de 1609).

(79) Idem. Verba ao Alvara de 27 de Novembro de 1609.

(80) Era uma comenda antiga da Ordem de Santiago que envolvia a funcao de alcaide-mor.

(81) Gaspar de Sousa casou-se com D. Maria de Menezes, filha de D. Joao da Costa, alcaidemor e comandante-mor de Castro Marin e de sua mulher D. Anita de Menezes.

(82) ANTT--Chancelaria da Ordem de Cristo. Livro 12, p. 18. Alv. de administracao por um anno da [Com.sup.da] de Castro Marin como tutor de D. Joao da Costa de 11 de Maio de 1624.

(83) Os servicos prestados a monarquia portuguesa tambem revertiam em beneficios de natureza economica, configurando "um conjunto de bens e de servicos que poderiam ser identificados pelo nome de economia do bem comum" (Joao Fragoso; Maria Fernanda Bicalho; Maria de Fatima Gouvea, "Uma Leitura do Brasil Colonial. Bases da materialidade e da governabilidade no Imperio", in: Penelope. Fazer e Desfazer a Historia, n. 23, Lisboa, 2000, p. 71).

(84) Ver Cartas ..., p. 41-56

(85) Cartas ..., p. 303.

(86) AGS--Secretarias Provinciales, Libro 1505, p. 6.

(87) Essa mesma promessa esta no ANTT--Registro Geral das Merces, Torre do Tombo, Livro 16, p. 247. Alvara. Para que casando sua filha com pessoa que tenha bens da Coroa ou das Ordens Militares, lhe faca a merce do cargo de Governador do Estado do Brasil (02/05/1647). Pela data, 35 anos depois da concessao, nos parece uma renovacao da merce concedida.

(88) AGS--Secretarias Provinciales, Libro 1505, p. 6

(89) AGS--Secretarias Provinciales, Libro 1575, fol. 227-236.

(90) AGS--Secretarias Provinciales, Libro 1575, fol. 233.

(91) Desde Alvaro de Sousa, pai de Gaspar de Sousa, essa estrategia vinha se desenvolvendo e envolveu, inclusive, a constituicao de um morgado, como consta de ANTT--Chancelaria de Felipe II, Livro 3, p. 356.

(92) AGS--Secretarias Provinciales, Libro 1575, fol. 233.

(93) Idem, idem.

(94) "Defendemos que nenhum homem case com alguma mulher virgem ou viuva honesta que nao passar de vinte e cinco anos que esteja em poder de seu pai ou mae, ou avo, vivendo com eles em sua casa" (Ordenacoes Filipinas. Livro V, Sao Paulo, Companhia das Letras, 1999).

(95) Considerando que Gaspar de Sousa casou-se com D. Maria de Menezes em 1603 e que o seu primogenito, Alvaro de Sousa, tinha de 8 para 9 anos em 1612, Dona Antonia de Menezes, sua filha, nao tinha ainda completado 25 anos em 1629, data da documentacao que estamos analisando. Ver Joaquim Verissimo Serrao, Do Brasil Filipino ao Brasil de 1640, Sao Paulo, Cia. Editora Nacional, 1968, p. 151.

(96) De acordo com a apelacao apresentada por Luis das Pousas, ele expoe o caminho escolhido para "(...)q' tratando secretamte cazamto com Dona Anta de Meneses filha de Dona Maria de Meneses, para effeito de se poder receber por pallvras de presenti, sem precedere' as amoesracoes pedio lca ao Arco desta cidade; pello qual sendo remittida ao Provisor e Vigario geral, justificou diante delle as causas q' avia para se aver de dispensar em os banhos e denunciacoes; e feita judicialmente a tal justificacao consedeo o Provisor lca para effeito de se poderem receber por pallavras de presenti; na forma do Sagrado Concilio Tridentino; assistindo pessoalmte ao matrimonio, pellos inconvenientes q' avia; do q' tudo se lhe mandou passar Certidao em forma que presenta" (AGS--Secretarias Provinciales, Libro 1575, fol. 227).

(97) De acordo com a documentacao, podemos concluir que o casamento foi anulado e que a merce foi mantida, pois encontra-se registrada em 2 de maio de 1644 em ANTT--Registro Geral das Merces, Torre do Tombo, Livro 16, fl. 247.

(98) "Em Castela, o gentil-homem 'de la Boca' era aquele que atendia ao rei quando ele comia" (Fernando Bouza Alvarez, Portugal no Tempo dos Filipes ..., p. 220).

(99) Cartas ..., p. 305.

(100) "Terco. (Termo Militar) Responde ao que os Romanos chamavao Legiao, & os Alemaes, Franceses, &c. chamao Regimento. (...) como hoje os Tercos Hespanhoes excedem poucas vezes de mil, por ventura de esse numero chamados Tercos, por ser a terceira parte de hum Regimento Francez, ou Alemao" (D. Raphael Bluteau, Vocabulario ..., v. VIII, p. 110).

(101) Ver Cartas ..... p. 61-66.

(102) Conforme carta de Cristovao de Moura ao rei afirmando "que he verdade que Gaspar de Sousa, gentil homen da boca d el Rey meu senhor e do seu Conselho, levantou per mandado do dito senhor neste reino hu terco de inffantaria portuguesa, que depois foi servir a Flandres (...). Em Lisboa a 14 de Junho de 1603 (Cartas ..., p. 74).

(103) Cartas ..., p. 60.

(104) Cartas ..., p. 61-62. Segundo Bluteau, "Tocalhe o governo ordinario de seu terco, tomando as ordens por mayor do General (...). Tem a jurisdicao civil, & criminal de seu terco com appellacao para o General, (...)" (D. Raphael Bluteau, Vocabulario ..., v. V, p. 457).

(105) Cartas ..., p. 73.

(106) Cartas ..., p. 67.

(107) A monarquia portuguesa, desde os primeiros reinados, procurou funcionar recorrendo ao conselho dos vassalos, reunidos pelo chamado do rei. Integrados a Casa Real, faziam parte daqueles que constituiam o "governo do reino" e que auxiliavam o monarca no desempenho das diversas tarefas relacionadas ao exercicio do oficio regio e ao cumprimento das suas funcoes no espaco exterior a Casa, aqueles que, juntos com o rei, realizavam as tarefas relacionadas com a "vida politica" do reino. Desempenhando um papel relevante, esse Conselho era denominado pelo monarca, na documentacao da epoca, de "meu conselho"--Conselho do rei. A criacao do Conselho de Estado ocorreu durante a regencia do cardeal D. Henrique (1562), e o seu ordenamento ocorreu, em setembro de 1569, durante o reinado de D. Sebastiao. Bluteau caracterizou-o como "huma junta, que se compoem de Ecclesiasticos, & Seculares, as mayores dignidades do Reyno, como Arcebispo de Lisboa, Inquisidor Geral, Marquezes, & Condes, & outros fidalgos, anciaos, & authorizados, sem numero certo; onde se tratao as cousas mais importantes do governo do Reyno, da paz, & da guerra, & provimento dos Arcebispados, Bispados, & Comendas, de que El-Rey he presidente" (D. Raphael Bluteau, Vocabulario ..., v. II, p. 473). Segundo Cardim, os "Fidalgos do Conselho", representavam as diversas sensibilidades existentes na aristocracia e no clero portugues, sendo, por isso mesmo, uma caixa de ressonancia dos diversos interesses das elites seculares e eclesiasticas lusitanas (Pedro Cardim, A Casa Real e ..., p. 30-31).

(108) ANTT--Chancelaria Afonso VI, Livro 38, p. 345v. ou ANTT--Registro Geral das Merces. Chancelaria de Afonso VI, Livro 29, p. 117v.-118.

(109) Conforme o despacho de Felipe IV, "(...) ey por bem e me praz fazer merce a Gaspar de Souza, do meu Conselho d Estado, que elle tenha e aja quatro mil duzentos oitenta e seis reis de moradia por mes de cavaleiro do Conselho, na qual moradia entrao os mil oitocentos vinte e nove reis e a sevada que ate gora teve de fidalgo cavaleiro; mando vos que o facaes asentar no livro da matricula dos moradores de minha caza em seu titolo com a dita moradia" (Cartas ..., p. 306). E importante destacar que, conforme indica Bluteau, "Fidalgos do Conselho nao se acrescentao ordinariamente por foro de pays, ha de preceder merce do Principe" (D. Raphael Bluteau, Vocabulario ..., v. V, p. 579).

(110) Marcos Carneiro de Mendonca, Raizes da Formacao Administrativa do Brasil, Rio de Janeiro, IHGB/Conselho Federal de Cultura, 1972, p. 144 ou Biblioteca d'Ajuda--51--VIII - 42. fl. 52v.

(111) AGS--Secretarias Provinciales, Libro 1552, p. 170.

(112) AGS--Secretarias Provinciales, Libro 1474, p. 280-281.

(113) Idem, idem, p. 14-15.

(114) No final dos quinhentos, "a exploracao da rota do Cabo e cedida a adjudicatarios; e e provavelmente pela mesma epoca que se generaliza na Asia do Sudeste o sistema das concessoes de viagens. (...) Os capitaes e outros oficiais dos navios que as efectuavam eram, a semelhanca dos oficiais das fortale zas e das feitorias, nomeados pela chancelaria regia. (...) tais nomeacoes eram feitas segundo um espirito muito proximo do do 'beneficio' medieval: registadas nos livros de 'doacoes', eram entendidas como uma recompensa de servicos a qual estavam a um tempo associados a honra e o proveito" (Luis Filipe F. R Thomaz, De Ceuta a Timor, 2. ed., Lisboa, Difel, 1998, p. 571-572).

(115) Cartas ..., p. 42

(116) Idem, idem.

(117) Ver a esse respeito Luiz Felipe Thomaz, De Ceuta a ..., p. 572.

(118) Cartas ..., p. 44.

(119) De acordo com Subrahmanyam, "Durante a maior parte do seculo XVI, a capitania de Malaca era entao, o que nao surpreende, um cargo cobicado, concedido apenas a fidalgos bem relacionados, sendo encarado muitas vezes como um patamar em direcao a nomeacao como governador ou vice-rei do estado da India. Uma vez que, devido a sua distancia de Goa, Malaca gozava de uma autonomia consideravel (...)" (Sanjay Subrahmanyam, O Imperio Asiatico portugues, 1500-1700. Uma historia politica e economica, Lisboa, Difel, 1995, p. 327328).

(120) Sanjay Subrahmanyam, O Imperio Asiatico portugues ..., p. 327.

(121) Luiz Felipe Thomaz, Ceuta ..., p. 571-572.

(122) Cartas ..., p. 47.

(123) ANTT--Registro Geral das Merces. Torre do Tombo, Livro 10, fl. 58.

(124) Idem, idem.

(125) De acordo com Bluteau "Moco da camara. O criado, que assiste na camara de seu senhor, o veste, & despe" (D. Raphael Bluteau, Vocabulario ..., v. II, p. 70).

(126) Cartas ..., p. 46-47.

(127) "Os mocos de camara acompanhavam os oficiais deste organismo palatino e transmitiam mensagens do monarca e dos seus colaboradores mais proximos dentro da corte e, tambem, fora dela (...). Eles integram, no seculo XV, uma variedade muito grande de jovens, notandose uma certa preferencia por esta posicao, por parte de descendentes de oficiais superiores da corte e de letrados (...)" (Rita Costa Gomes, A Corte dos reis de Portugal no final da Idade Media, Oeiras/Portugal, Difel, 1995, p. 199-200).

(128) De acordo com as Cartas, "E a treze de Aguosto de mil e seiscentos e doze ouve Sua Magestade por bem fazer merce ao ditto Guaspar de Sousa, do seu Conselho, que ora invia por guovernador ao Brazil, de acrescentar a Joao Errera, filho de Joao Errera, de moco da camara a escudeiro fidalgo e cavaleiro fidalgo de sua casa, juntamente com novecentos reis de moradia por mes e hu alqueire de cevada por dia, e sam cento e sinquoenta reis mais alem da moradia ordinaria; e ira ao Brazil com o ditto guovernador pera esta merce aver efeito" (Cartas, p. 52).

(129) Joaquim Romero Magalhaes, "A Sociedade", in: . (coord.), Historia de Portugal, v. 3, Lisboa, Editorial Estampa, 1997, p. 416. (130) Idem, idem.

(131) Catarina Madeira Santos, "Goa e a chave de toda a India". Perfil politico ca capital do Estado da India (1505-1570), Lisboa, Comissao Nacional para as Comemoracoes dos Descobrimentos Portugueses, 1999, p. 211-278.

(132) Essa situacao tambem era encontrada na America espanhola, onde "los virreyes llevaban realmente una vida de soberanos, rodeados por una autentica corte, en ocasiones brillante e invariablemente suntuosa. Salian de Espana con un sequito de un centenar de servidores, entre ellos aproximadamente un cuarto de esclavos negros, mas otra veintena para servicio de la senora virreina. La escolta incluia una guardia personal (...)" (Georges Baudot, La vida cotidiana en la America Espanola en tiempos de Felipe II, siglo XVI, Mexico, FCE, 1992, p. 132).

(133) Francisco Adolfo Varnhagen, Historia Geral do Brasil. Tomo Primeiro, 9. ed., Sao Paulo, Edicoes Melhoramentos, 1975, p. 379.

(134) Frei Vicente Salvador, Historia do Brasil, Sao Paulo, Edicoes Melhoramentos, 1975, p. 420.

(135) Seus direitos sobre a sua capitania nas terras do Maranhao foram reconhecidos por D. Joao IV em carta regia de 1644, conforme consta de ANTT--Registro Geral das Merces. Doacoes da Torre do Tombo, Livro 2, fl. 52v.

(136) Mafalda Soares da Cunha, utilizando um documento da decada de 1650, enumera os postos, de acordo com a sua importancia, no reino e no Imperio portugues. Segundo o documento, "primeiro os cargos mais antigos em que a cabeca vinha a India, depois seguiam-se as presidencias de conselhos ou postos cimeiros do governo do reino e o do reino do Algarve. A seguir, apareciam o governo-geral do Brasil (...)" (Mafalda Soares da Cunha, "Governo e governantes do Imperio portugues do Atlantico (seculo XVII)", in: Maria Fernanda Bicalho, Vera Lucia Amaral Ferlini, Modos de governar. Ideias e praticas politicas no Imperio portugues. Seculos XVI a XIX, Sao Paulo, Alameda Editorial, 2005, p. 72).

(137) Felgueiras Gayo, Nobiliario de familias de ..., p. 224-225.

(138) A documentacao registra merces ou renovacao de merces de Gaspar de Sousa ao seu filho Alvaro de Sousa, nos primeiros anos da decada de 1640. Essa informacao nos permite concluir que Alvaro de Sousa retornou para Portugal logo apos a Restauracao, quando D. Joao IV estava reconhecendo os titulos concedidos durante o periodo filipino. Entretanto, o seu titulo, concedido logo apos 1640, nao foi aceito.

Francisco Carlos Cosentino **

* Artigo recebido em junho de 2007 e aprovado para publicacao em novembro de 2007.

** Professor Adjunto do Departamento de Historia da UFV. E-mail: fcosentino@ufv.br.
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Author:Cosentino, Francisco Carlos
Publication:Tempo - Revista do Departamento de Historia da UFF
Article Type:Report
Date:Jan 1, 2009
Words:13901
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