Da (in)visibilidade do caso Sirlei Dias Carvalho: um estudo interseccional da violencia contra a(s) mulher(es).Introdução Do 'caso Sirlei' Sirlei Dias de Carvalho Pinto, brasileira, empregada doméstica, 32 anos, foi agredida e roubada por cinco jovens de classe média alta na madrugada do dia 23 de junho de 2007 no Rio de Janeiro (O Globo Online, 2007a). Segundo ela, às 4h e 5 min. do dia 23 de junho, depois de mais um dia de trabalho, enquanto esperava o ônibus na Avenida Lúcio Costa com o intuito de retornar à sua casa em Imbariê, na região de Duque de Caxias, um Gol Preto freou bruscamente e dele saltaram quatro jovens homens que, por fim, a roubaram e a agrediram fisicamente. Foi tudo muito rápido. Eles puxaram a minha bolsa e quando eu me desequilibrei, e caí, eles começaram a chutar. O alvo deles era só a cabeça. Estou com um braço roxo porque tentei proteger o meu rosto. Pensei que ia morrer, eles não paravam de bater. Foram muito cruéis (O Globo Online, 2007a). Quando foi agredida, levava consigo um celular que não tinha terminado de pagar, documentos pessoais e a requisição de um exame médico ginecológico. Os agressores lhe roubaram o celular. Depois de ter sido agredida, sem ter condições físicas para qualquer providência, pediu ajuda no condomínio e seus patrões, junto de um taxista que disse ter testemunhado a agressão, acompanharamna até a delegacia mais próxima. Quando lá chegou, em função de seu estado físico, foi encaminhada pelos policiais de plantão, antes mesmo de dar queixa dos agressores, ao hospital da região. Pouco depois de Sirlei ter deixado a delegacia, um dos jovens confirmou o ocorrido alegando ter permanecido no carro durante as agressões. Pouco tempo depois, na mesma noite, outros dois jovens fizeram o mesmo, assumindo terem de fato agredido a empregada doméstica. Os jovens, acompanhados de seus pais, disseram que haviam confundido a agredida com uma prostituta. De acordo com esses três jovens, eles voltavam de uma festa no Espaço 45, em São Conrado, bairro da capital carioca, quando confundiram Sirlei com uma prostituta parada no ponto de ônibus e passaram a agredi-la. Por essa ocasião, o pai de um deles, Sr. Ludovico Ramalho Bruno, atribuiu o estado físico de Sirlei, que se encontrava coberta de hematomas nos braços e no rosto, ao fato dela ser mulher e, como tal, ser mais sensível do que os homens. Tentando justificar a atitude de seu filho, afirmou que o jovem é ainda 'uma criança' e que não poderia ser responsabilizado como se fosse um perigoso criminoso. Procurada pela impressa pouco depois, Sirlei disse não concordar com o alegado tanto pelos agressores quanto pelo pai de um deles, disse exigir justiça e não aceitar que o fato de ter sido confundida com uma prostituta sirva de justificativa ou de pretexto para a violência que sofreu. Um pai falou que eles são crianças para ficar na cadeia. Porque não pensaram quando me agrediram e me 'xingaram'. Eles não foram crianças naquele momento. Eu pensei que ia morrer. Espero que isso sirva de exemplo para a lei e para a sociedade (O Globo Online, 2007b). Só quero justiça, que os culpados sejam presos e condenados. Eles disseram que fizeram isso porque me confundiram com uma prostituta. Mas, mesmo que eu fosse, cada um faz o que quer de sua vida. Ninguém merece uma agressão dessas (O Globo Online, 2007b). Dias depois do ocorrido, sentindo fortes dores de cabeça, descobriu que tinha sofrido uma fratura no rosto e atribuiu o seu estado corporal à quantidade de golpes que tinha suportado, já que segundo ela recebeu: 'muito chute, pontapé, soco e cotovelada'. Com a publicidade do caso nos jornais e na televisão, outras mulheres, agredidas pelo mesmo grupo, começaram a procurar a delegacia; o que, segundo o delegado de polícia (O Glono Online, 2007b) responsável pelo caso, já era esperado em função de já se ter notícia de que naquela região prostitutas e travestis são agredidos com frequência. Dentre essas mulheres, cuja soma chegou a 8 (oito) (O Globo Online, 2007b), estão uma frentista de um posto de gasolina, agredida no dia 1 de março no momento em que saía do trabalho; duas mulheres agredidas em frente ao condomínio Summer Dream, cujo carro foi danificado por uma garrafa de vinho, contra elas, arremessada, e uma prostituta agredida no mesmo dia e na mesma região que Sirlei, mas alguns minutos antes. Segundo a narrativa dessas mulheres, os agressores eram jovens, agiram em grupo, se referiam a elas como prostitutas e as agrediram fisicamente. O inquérito policial do 'caso Sirlei' foi concluído no dia 3 de julho e o delegado entendeu tratar-se de tentativa de latrocínio (roubo seguido de morte) e formação de quadrilha, respectivamente artigos 157, [section] 3, segunda parte, e 288, caput, ambos do Código Penal. Em caso de condenação, isso pode representar, em caso de pena máxima, 24 anos de reclusão. Contudo, o Ministério Público, no momento da apresentação da denúncia judicial, em meados de agosto passado, entendeu tratar-se de crime de roubo qualificado por concurso de pessoas, combinado com crime de lesões corporais, respectivamente artigos 157, [section] 2, II, e 129, caput, ambos do Código Penal, em razão de não ter sido comprovada a intenção de matar (O Globo Online, 2007c) por parte dos agressores. Com esse enquadramento, os agressores podem ser condenados, se condenados à pena máxima, a 15 anos de prisão e não a 24 anos como antes enquadrado. Por esse motivo, pode-se dizer que, ao término do inquérito, o Ministério Público conferiu tratamento mais brando ao 'caso Sirlei'. Sobre o caso, o que hoje se sabe é que o processo criminal foi instaurado, tramita na trigésima oitava vara criminal da capital do Rio de Janeiro, que o grupo se encontra preso preventivamente, que Sirlei continua com fortes dores no rosto e nos braços e licenciada pela previdência social até dezembro deste ano, podendo inclusive ficar incapacitada para o trabalho, e que estão sendo realizadas as audiências de instrução, o que corresponde à produção de provas e oitivas de testemunhas (O Globo Online, 2007d). Todavia, não se tem notícia de sentença em primeira instância. Soube-se que o jovem que permaneceu no carro enquanto os demais agrediam Sirlei foi posto em liberdade por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 28 de agosto. Parâmetros teóricos Por outra abordagem do 'caso Sirlei': uma abordagem feminista Estou disposta a trabalhar o 'caso Sirlei' com a metodologia da teórica feminista Mari Matsuda (Crenshaw, 2002) de 'fazer outras perguntas'. Pretendo analisar o caso a partir das seguintes questões: Quem é Sirlei? Quais são os agressores? Quantos foram os casos de agressão? O que tinham em comum? Onde está o sexismo e a relação de gênero nessa situação? Sirlei Dias de Carvalho é mulher, negra e empregada doméstica. Foi agredida por ter sido confundida com uma prostituta. Já os agressores são jovens, de classe média alta, moradores da Barra da Tijuca e brancos. Segundo a imprensa, os casos de agressão perpetrados pelo grupo de jovens já atinge a casa dos 8 (oito), muito embora tenhamos encontrado detalhes sobre 5 (cinco) casos. O número de casos para um só grupo de jovens, per si, não chama a atenção? O que se pode perceber na maioria deles? Violência contra a mulher? Que mulher? Discriminação contra prostitutas? Que prostituta? Essas questões têm o condão de problematizar o caso? Se sim, de que maneira e o que isso significaria? O 'caso Sirlei', como já dito, foi considerado como mais um caso de crime patrimonial, mas quando o comparamos aos outros casos de agressão praticados por esses mesmos jovens pode-se perceber algo em comum, não é mesmo? Em todos os casos as agredidas foram mulheres, em sua maioria, prostitutas ou consideradas e confundidas com prostitutas. Em nosso entender, não parece descabido pensar nesses casos a partir da ótica de gênero, já que se trata de uma mulher que foi agredida por ter sido confundida com uma prostituta e isso ter se verificado não somente uma vez, mas mais outras 4 (quatro), de modo bastante semelhante e pelo mesmo grupo. Pode-se trabalhar com a idéia de que existiu reincidência nas agressões e que essas sempre se deram contra mulheres. Essa observação, em nossa leitura, tem o condão de caracterizar ou ao menos indicar que se tratam de situações de violência contra a mulher (1). Mesmo que o 'caso Sirlei' fosse o único caso de agressão dos jovens, parece-nos curioso que os agressores tenham justificado a ação criminosa dizendo terem confundido Sirlei uma prostituta, como se isso justificasse a ação, e que o pai tenha dito que ela apresentava hematomas por ser mulher e, assim, ser mais frágil, reforçando o estereótipo do sexo frágil e da inocência masculina. O motivo do crime, em minha leitura, não foi predominantemente - para ser sutil - patrimonial, como entendeu o judiciário, já que pouco, ou quase nada, se falou sobre o celular roubado no 'caso Sirlei' ou sobre outros objetos eventualmente roubados nos outros casos. Por isso, a agressão ora discutida poderia ser apreendida muito mais como violência de gênero, contra mulher e contra prostituta, do que como crime lesa-patrimônio. Violência contra as mulheres? Violência contra as Prostitutas? Falar em violência contra a mulher no singular ou então em violência contra a prostituta também no singular, no entender de Benhabib (1995), pareceria acertado em termos de estratégia política, mas, no entender de Butler (1998) e Crenshaw (2002), implicaria equívoco ou até mesmo numa atitude etnocêntrica. Chegando nesse ponto da discussão, necessário se faz explicar em que terreno nos encontramos. Falar em violência contra a mulher no 'caso Sirlei' seria, ao menos à primeira vista, uma conquista importante do ponto de vista do feminismo, seja ele de que corrente for, já que o marcador de gênero não mereceu atenção no caso em tela e o crime foi enquadrado como mais um caso típico de roubo, sem menção às suas particularidades. Mas, pergunto, ser caracterizado como violência contra a mulher no singular seria suficiente? Partindo de leituras feministas contemporâneas, acredito que para algumas feministas e teóricas do tema sim, mas para outras não, na medida em que para essas últimas o estudo e a caracterização de situações de opressão passam não somente pelo marcador de gênero, mas também por outros marcadores tão importantes como esse. Pensar a categoria mulher como universal tem sido tema de debate entre feministas, grosso modo, da igualdade (2), da diferença (3) e, mais recentemente, pós-estruturalistas (4), enquanto as primeiras insistem na existência da identidade feminina ou a pensam como estratégia política; as da diferença, ao contrário, acreditam que a melhor expressão seria mulher(es), a fim de se considerar a particularidade, inserção cultural de cada uma das mulheres, as negras, as índias, as camponesas, as lésbicas, as pobres e as iletradas, dentre tantas outras. De outro lado, encontramos ainda as pós-estruturalistas, para as quais, em linhas muito gerais e sob um grande guarda-chuva, as identidades contemporâneas são híbridas, performáticas, resultantes de relações de poder e, portanto, culturalmente construídas e reconstruídas, ou seja, para elas a própria categoria mulher (es) estaria aberta a constante resignificação. Para Benhabib, a luta pela emancipação, autonomia e agência feminina precisa de um sujeito determinado, de uma 'identidade feminina' -- a mulher; a luta feminista precisa considerar a história a fim de construir um engajamento teórico feminista consistente e não pode descartar a filosofia e a metafísica, na medida em que o 'criticismo social' não pode existir sem a filosofia, assim como o projeto feminista de emancipação não tem como existir sem o primeiro. De modo que essa autora não compartilha com as idéias de morte do sujeito moderno, morte da história e morte da metafísica, que segundo a leitura que faz de Jane Flax (Benhabib, 1995), seriam os pressupostos do pósmodernismo. Benhabib aposta na teoria crítica da modernidade e, desse modo, não pensa a modernidade como um tempo que já terminou, vê a aliança entre feminismo e pós-modernismo como uma utopia, acredita que se deve falar em nome da mulher e no que tange ao tratamento da identidade feminina, esclarece: The fact that views of Gilligan or Chodorow or Sarah Ruddick (or for that matter Kristeva) articulate only sensitivities of white, middle-class, affluent, firs-world, heterosexual women may be true (although I even have empirical doubts about this). Yet what are we ready to offer in their place? As a project of an ethics which should guide us in the future are we able to offer a better vision than the synthesis of autonomus justice thinking and empathetic care? (Benhabib, 1995, p. 13). Já Butler, discordando de Benhabib, adota a perspectiva pós-estruturalista (5) acerca da subjetividade, identidade e agência humana. Butler não acredita que o pós-estruturalismo, termo que prefere ao invés de pós-modernismo, impeça o feminismo de criticar a sociedade, seja porque supostamente deslegitimaria a identidade mulher ou porque promoveria ruptura interna do movimento feminista, argumentos destacados por Benhabib. Para Butler, o sujeito é constituído pelo discursopoder, não pode ser pré-determinado e não é possuidor de natureza ontológica; ao contrário, ocupa o lugar da resignificação constante. Por isso, com relação à identidade feminina e à sua (des) necessidade para a luta política, escreve Fraser (2003, p. 292) sobre o pensamento de Butler: Por um lado, los movimientos feministas no pueden evitar formular exigências em nombre de las mujeres; por el outro, la categoria mujeres que se construye a través de estas exigências está sujeta necesariamente a una deconstrucción continua. Butler concluye que las feministas no deberían considerar esta dialéctica como um desastre político, sino como um recurso político. Butler se contrapõe aos discursos universais ou às ditas metanarrativas, os entende como excludentes e, por isso, se nega a trabalhar a partir de um sujeito universal, e eu diria desde uma mulher universal. Procura, de outro modo, desconstruí-lo, sem, com isso, negar a sua existência. Procura na realidade criticá-lo desde sua criação e construção (Butler, 1998). Em sua leitura, o sujeito é constituído mediante uma exclusão e diferenciação, talvez até repressão, que é posteriormente escondida e encoberta pelo manto da autonomia, conceito e ideário bastante defendido por Benhabib. Vê (Butler, 1998), então, a capacidade de agir e a capacidade política como independentes da existência do sujeito universal e, por essa razão, assevera que o feminismo não deve se preocupar com a morte do sujeito moderno, mas sim em criticá-lo e em reconstruí-lo permanentemente. Por pensar assim, sobre a idéia de mulher, pergunta: Querem as mulheres tornar-se sujeitos com base no modelo que exige e produz uma região anterior de degradação, ou deve o feminismo tornar-se um processo que é auto-crítico sobre os processos que produzem e desestabilizam categorias de identidade? (Butler, 1998, p. 34). Daí, portanto, decorre a sua afirmação de que com o emprego da categoria mulher(es), a partir do feminismo da diferença, iniciou-se um rico e importante debate sobre o conteúdo descritivo do termo e da identidade 'mulher' que, por fim, impede que a identidade feminina tenha um caráter normativo e limitador. Em seu entender, quanto mais discussão existir sobre o termo mulher(es), melhor será para o feminismo, pois se emancipa tal termo de conteúdos racistas e de ontologias maternais (Butler, 1998). De modo que o debate sobre a definição de uma identidade feminina entre Benhabib e Butler poderia de certo modo ser resumido como: uma a favor do uso da categoria mulher, como estratégia política, e a outra contrária, priorizando o uso de mulher(es) e em permanente desconstrução e resignificação. Fraser se interpõe e procura mediar a discussão. Em sua opinião, a idéia de mulher(es) como signo de um campo de diferenças não lhe parece o melhor caminho, entende, junto com Benhabib, que o uso de mulher(es) gera problemas e até mesmo engessamento no campo político. Fraser discorda de Butler no que se refere à identidade entendida como opressão e, assim, embora se proponha a mediar o debate, parece pender mais no sentido de Benhabib e de uma primazia do que chama teoria crítica da modernidade (6); sustentando, para tanto, serem falsas as contraposições propostas por Butler, dentre elas: identidade/diferença, subjetivação/reciprocidade e teoria crítica/pós-estruturalismo. Se Fraser parece ficar com Benhabib no tocante ao emprego de mulher ao invés de mulher(es) em permanente construção, Anzaldúa, mais próxima do feminismo da diferença, parece posicionar-se no mesmo sentido que Butler. Anzaldúa, escritora mexicana, residente nos Estados Unidos, com sua obra contribuiu para que as diferenças deixassem de ser discutidas tão somente entre homens e mulheres e passassem a ser debatidas também entre as mulheres num âmbito cultural. Anzaldúa trouxe para o interior do debate feminista norte-americano, assim como outras autoras, as intervenções de feministas de cor, lésbicas, judias e de mulheres do terceiro mundo, mais marcadamente na década de 80, e, com isso, contribuiu para que o feminismo fosse visto como um campo intersectado não só pela dimensão de gênero, mas por várias outras camadas de subordinação. O feminismo da diferença, no entender de Lima Costa e Ávila, distanciando-se de determinações biológicas para salientar inscrições socioculturais, abriu caminho para que nos anos 90 a interseccionalidade (7) ganhasse força. Em função de migrar pelos entre-lugares da diferença, Anzaldúa mostra como a diferença é constituída na história e adquire forma a partir de articulações sempre locais. Por isso, Friedman (Lima Costa e Ávila, 2005), argumenta que a 'mestiça' (8) de Anzaldúa aponta para um lugar além da diferença, o que não significa incorrer nos 'discursos do pós', mas, ao contrário, contribuir para um feminismo migratório que resiste às tendências totalizantes. Benhabib, diante disso, assevera que essa autora rejeita o âmbito da subjetividade singular e busca abraçar, o bem mais complexo, campo da intersubjetividade. Diante desse panorama, voltamos ao 'caso Sirlei' e, pensando sobre ele, reforçamos a idéia de que, diante de sua caracterização, em nossa opinião, poderia ter sido tratado como um caso de violência contra a mulher. É certo que a legislação brasileira interna possui poucos, para não dizer raros, dispositivos legais que abordem a violência contra a mulher. A Lei Maria da Penha, cujo objetivo é a proteção da mulher contra a violência doméstica, é muito recente; contudo, o Brasil é signatário de tratados internacionais que coíbem a violência contra a mulher e a caracterizam como violação dos direitos humanos. Nesse sentido, ainda que o país não conte com dispositivos legais internos expressos com relação a esse assunto, adota o preconizado em tais tratados e deles poderia ter lançado mão o judiciário ou as organizações não governamentais a fim de se fundamentar ou lutar para se fundamentasse uma decisão judicial inovadora - no caso em tela, que reconhecesse a discriminação de gênero e o 'caso Sirlei' como violência contra a mulher. No entanto, se essa caracterização tivesse acontecido, se essa decisão judicial inovadora tivesse sido tomada, diante do debate sobre a 'identidade feminina' trabalhado acima, poderíamos dizer que, se de um lado, as feministas adeptas da corrente de Benhabib e de Fraser, entenderiam a decisão como bem fundamentada, de outro, as feministas mais próximas de Butler e de Anzaldúa ainda assim perseguiriam outro olhar sobre o caso; além de o considerarem desde sua dimensão de gênero, procurariam discutir o 'caso Sirlei', por meio da interseccionalidade, dos marcadores de classe e de raça, a fim de se evitar exclusão e diferenciação por meio do emprego mulher. Desse modo, se para algumas feministas -- adeptas da 'identidade feminina' -- tal decisão (se tivesse existido) significaria avanço político, para outras, de outra parte, -- adeptas do uso de mulher(es) em suas particularidades - representaria conquista parcial no campo dos direitos das mulher(es) e talvez, até mesmo, exclusão ou discriminação contra outras mulheres, na medida em que o uso de 'identidade-mulher' ou de 'identidade-prostituta' desconsideraria a justaposição de inúmeras identidades femininas. Por isso, com o escopo de conferir ainda mais complexidade analítica ao caso, passamos ao tópico seguinte, onde discutiremos a interseccionalidade como uma possibilidade de olhar analítico, bem como a sua importância. Resultados e discussão Problematizando ainda mais o 'caso Sirlei': mulher, prostituta, negra e empregada doméstica Lançando mão, outra vez, da metodologia de 'fazer outras perguntas', retomamos o 'caso Sirlei': Quem é Sirlei? No que trabalha? Onde vive? Qual é a sua raça? Foi considerada uma 'mulher pura' por seus agressores? Se fosse Sirlei: uma mulher branca, moradora da Barra, mãe de família e professora, teria sido agredida? Quais são as outras mulheres agredidas? O que fazem? Sirlei é mulher, negra, trabalha como empregada doméstica; mora na região de Duque de Caxias, conhecida pela precariedade social, e no momento da agressão foi caracterizada como prostituta -- 'mulher de vida fácil' ou 'mulher de desfrute' - cujo significado em nada coincide com a idéia social ainda vigente de 'mulher pura' ou com o estereótipo da 'mulher para casar'. Dito isso, constata-se a convergência de inúmeras identidades, uma superposição de características que conferem ainda mais complexidade ao 'caso Sirlei', bem como ao seu estudo e à sua discussão. Crenshaw diria tratar-se de um caso de discriminação interseccional. De acordo com Crenshaw (2002), em inúmeras situações, estudos e caracterizações, os problemas interseccionais são absorvidos pela estrutura de gênero, sem se preocupar em reconhecer o papel que o racismo, ou alguma outra forma de discriminação, pode ter exercido nas situações concretas de violência contra mulheres. O discurso sobre o tráfico de mulheres é citado por ela como um exemplo. Em sua apreensão, a temática do tráfico é absorvida pela dimensão de gênero, o que nos leva a pensar em 'tráfico de mulheres', sem que se discuta raça e outras formas de subordinação. Esse tipo de abordagem representa, segundo sua argumentação, uma 'superinclusão', na medida em que as diferenças entre as mulheres são invisibilizadas e absorvidas pela diferença calcada no sexo. Sob outro prisma, pode acontecer o inverso: a 'subinclusão'. Ela acontece sempre e quando um subconjunto de mulheres subordinadas enfrenta um problema em parte por serem mulheres, mas isso não é percebido como um problema de gênero. Nesse caso, a dimensão de raça ou de classe diminui ou torna invisível a dimensão de gênero. Como arquétipo desse tipo de consideração, a autora utiliza a esterilização de mulheres marginalizadas em todo o mundo, eis que essa tende a ser considerada predominantemente como um problema racial ou étnico ao invés de ser vista como mais um problema de gênero (Crenshaw, 2002). O intuito de Crenshaw é contribuir para que não caiamos nem em uma e nem em outra análise, para que a diferença não torne invisível um conjunto de problemas e para que em outro sentido a diferença não se torne invisível. Já que, em seu entender: Assim como é verdadeiro o fato de que todas as mulheres estão, de algum modo, sujeitas ao peso da discriminação de gênero, também é verdade que outros fatores relacionados à suas identidades sociais, tais como classe, casta, raça, cor, etnia, religião, origem nacional e orientação sexual, são 'diferenças que fazem a diferença' na forma como vários grupos de mulheres vivenciam a discriminação (Crenshaw, 2002, p. 173). O objetivo parece ser, como argumenta Brah (2006), não resvalar para o 'reducionismo' ou para o 'essencialismo da diferença', perseguindo sempre a macro-análise ou o estudo das inter-relações de várias maneiras de diferenciação social, empírica e historicamente, sem, com isso, derivar todas elas de uma só instância determinante. Por essa razão, Brah (2006) sustenta que as mulheres não podem ser analisadas isoladamente do contexto de desigualdade nacional e internacional, referindo-se à importância da consideração da classe social no momento do estudo de casos de opressão contra as mulheres, na medida em que não existimos somente como mulheres, mas como mulheres camponesas, mulheres migrantes e mulheres de classe trabalhadora, dentre tantas outras. Na mesma medida, em sua opinião, merece também atenção o marcador de raça, já que não se trata somente de mulheres, mas de mulheres brancas, mulheres negras e de mulheres asiáticas, dentre outras. Cada adjetivo (cada identidade) conferido à mulher tem o condão de modelá-la, de particularizá-la e, com isso, impede-a de ser considerada de modo universal. Dessa maneira, as mulheres são singularizadas sempre que e desde que estejam em relação umas com as outras, um determinado tipo de mulher existe sempre em relação às outras mulheres e, nesse sentido, o relacional surge com toda força nesse processo de reconhecimento de que mulher se está falando e, mais importante, está sempre aberto à resignificação, esse relacional é fluído e situacional. Pois, caso contrário, as diferenças entre mulheres e entre mulheres e homens correm o risco de serem essencializadas. É axiomático na teoria e prática feministas que 'mulher' não é uma categoria unitária. Mas isso não significa que a própria categoria careça de sentido. O signo 'mulher' tem sua própria especificidade constituída dentro e através de configurações historicamente específicas de relações de gênero. Seu fluxo semiótico assume significados específicos em discursos de diferentes feminilidades onde vem a simbolizar trajetórias,circunstâncias materiais e experiências culturais históricas particulares (Brah, 2006, p. 341). Com a intenção de não essencializar as diferenças, Brah (2006) diz que o feminismo branco e o feminismo negro na Grã-Bretanha não podem ser pensados de modo independente, um existe em relação ou outro, do mesmo modo que as mulheres negras só existem se e em relação com as mulheres brancas. Disso decorre o caráter relacional das 'identidades femininas', as mulheres são reconhecidas em suas particularidades se em relação com as outras, assim como também em relação aos homens. Numa espécie de retomada histórica do feminismo, Brah diz que, antes dos anos 90, o feminismo da Grã-Bretanha se dividia em radical e socialista: enquanto o primeiro atribuía a opressão à diferença de gênero e ao patriarcado, o segundo apreendia a opressão feminina como algo socialmente construído. Pouco se dava atenção aos processos de racialização do gênero, da classe e da sexualidade. Para que isso acontecesse, as feministas negras tiveram que salientar as diferenças entre mulheres negras e brancas, tiveram que criticar o feminismo ocidental e, assim, provocar a reflexão dentro do próprio movimento de mulheres, o qual, a partir de então, passou a entender a opressão feminina de modo consubstanciado na história. Na medida em que mulheres negras compreendiam uma categoria altamente diferenciada em termos de classe, etnia e religião, e incluíam mulheres que tinham migrado da África, do subcontinente asiático e do Caribe, tanto como aquelas nascidas na Grã-Bretanha, o negro do feminismo negro inscrevia uma multiplicidade de experiências ainda que articulasse uma posição particular de sujeito feminista (Brah, 2006, p. 357). De modo que essa autora, a fim de compreender a diferença ou as diferenças, propõe um esquema analítico, sem querer com ele privilegiar o micro ou o macro, em que discute a diferença como experiência, como relação social, como subjetividade e como identidade. O que pretende com tal esquema é compreender a diferença como categoria analítica. Deseja refletir sobre questões como a diferença designa o outro, quem define a diferença e se a diferença se estabelece lateral ou hierarquicamente. Por isso entende a 'diferença como experiência' na medida em que a experiência é o lugar de conformação do sujeito, essa idéia desestabiliza o sujeito como categoria fixa e unitária; a 'diferença como relação social' pode ser entendida como as trajetórias históricas e contemporâneas das circunstâncias materiais e práticas culturais que produzem as condições para a construção das identidades de grupo, desse ponto de vista a diferença não pode ser percebida como estrutural, mas ao contrário sempre no 'inter' ou no relacional. Pensar a 'diferença como subjetividade' nos leva a pensar no sujeito que não existe de modo prédeterminado, mas naquele que é produto do discurso, pois os processos sociais de subjetivação são ao mesmo tempo sociais e subjetivos. Por fim, pensar 'a diferença como identidade' significa compreendê-la como: [...] processo pelo qual a multiplicidade, contradição e instabilidade da subjetividade é significada como tendo coerência, continuidade, estabilidade; como tendo um núcleo -- um núcleo em constante mudança, mas de qualquer maneira um núcleo -- que a qualquer momento é enunciado como eu (Brah, 2006, p. 371). Nessa esteira, as identidades individuais nunca são redutíveis às experiências coletivas e, assim, nem sempre a um marcador de hierarquia e opressão. O grande problema aparece quando grupos subordinados se propõe a usar a diferença de modo estratégico, pois em muitos casos a essencializam e terminam por invisibilizar as diferenças no interior da própria diferença. Crenshaw (2002), de igual modo, preocupada com a discriminação interseccional, recomenda aos especialistas em direitos humanos um grupo de políticas para melhor considerar os marcadores de raça, gênero e classe, a bem da verdade, concebe um protocolo a ser observado nesse sentido e com esse fim. Em sua opinião, a subordinação interseccional é obscurecida tanto porque atinge os que são marginalizados, mesmo dentro dos grupos subordinados, como porque os paradigmas existentes não dão conta de forma consistente desse tipo de discriminação. O protocolo sugere, em primeiro lugar, a análise contextual, de modo que os estudos comecem de baixo para cima com o questionamento acerca de como vivem as mulheres. Para que isso ocorra é necessário que pesquisadoras investiguem as experiências de mulheres marginalizadas. Em segundo lugar, aponta para a necessidade de um banco de dados sobre as consequências específicas da raça e do gênero no que tange à discriminação vivenciada pelas mulheres. Em terceiro lugar, salienta a importância do uso da metodologia de se 'fazer outras perguntas', como antes indicado, de maneira a se considerar se existe ou não algo em relação às mulheres em questão (as analisadas) que as torna particularmente vulneráveis a certos abusos (Crenshaw, 2002). Por fim, a autora, com o intuito de propor uma intervenção efetiva contra a invisibilidade da subordinação interseccional, faz as seguintes recomendações: promover melhorias na coleta de dados e nas estratégias de desagregação (9); entender a responsabilidade dos órgãos de revisão de tratados na solicitação de uma análise interseccional; revisar os mecanismos nacionais para determinar a possibilidade de as mulheres buscarem proteção e reparação contra a discriminação interseccional; dar apoio à incorporação da perspectiva de raça semelhante ao dispensado à incorporação de gênero (eu incluiria com relação à classe); capacitar mulheres marginalizadas para participar mais diretamente dos discursos de direitos humanos, através do aumento de financiamentos e treinamentos; indicar uma relatora especial para promover maior conscientização sobre as condições das mulheres de grupos étnicos e raciais discriminados de todo o mundo; realizar uma reunião conjunta dos comitês da CERD (Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial) e da CEDAW (Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher) e criar uma linguagem para o esboço do documento da Conferência Mundial contra o Racismo chamando atenção para a discriminação interseccional (Crenshaw, 2002). Essa proposta parece sólida e bastante adequada, contudo, em meu entender, poderia ser desdobrada em outros marcadores como os de: classe, religião e orientação sexual, dentre outros, pois teríamos um panorama ainda mais amplo, complexo e interseccional. Na medida em que Crenshaw constrói tal documento direcionado àqueles que trabalham com direitos humanos e o Brasil é signatário de tratados internacionais de direitos humanos antes mencionados, - no sentido da erradicação da violência contra a mulher e contra todo e qualquer tipo de discriminação -- reitero a possibilidade de nosso país observar o cuidadosamente sugerido por essa autora. Pois, se assim atuasse, casos como o 'caso Sirlei' e outros, passados, presente e ainda vindouros, receberiam outro tratamento, talvez mais próximos da idéia de justiça social (10). Conclusão Considerações finais: da importância da interseccionalidade à luz do 'caso Sirlei' O antropólogo norte-americano Clifford Geertz (Geertz, 1999), preocupado com o futuro do etnocentrismo na contemporaneidade, em seu artigo 'Os usos da diversidade', recorda-nos de que a diversidade cultural faz parte da sociedade complexa também no que se refere à geração, sexo, gênero e classe, dentre outros marcadores analíticos, e que ainda que a globalização tenha contribuído para diminuir as diferenças entre os povos, não conseguiu pôr fim à discriminação decorrente de tal diversidade cultural. Em razão de nos preocuparmos com o futuro do tratamento judicial e social de casos de violência contra a(s) mulher(es) no Brasil, escrever esse trabalho, partindo do 'caso Sirlei', pareceu-nos bastante apropriado e importante: em primeiro lugar, para ressaltar o quanto essas situações podem ser inviabilizadas na medida em que inexistem leis internas que tratem da temática, tanto quando se recorre à legislação e ao judiciário impessoal como quando não se considera o preconizado por tratados internacionais; em segundo lugar, para problematizar a categoria mulher, considerando-a em sua complexidade e, assim, impedindo a exclusão e a discriminação contra as próprias mulheres, procurando resguardar a particularidade situacional de cada um delas, e, por fim, para por em cena não só a hibridização da 'identidade feminina', mas também a importância de marcadores analíticos como raça e classe, entre inúmeros outros, para que se consiga realizar análise mais próxima e fidedigna dos casos de violência contra mulher(es). Fomos levados a pensar sobre o 'caso Sirlei' partindo de perguntas como: Roubo? Violência contra quem? Contra mulher? Contra prostituta? Quantos foram os casos? Que mulher é essa? De onde vem? O que faz? Quais são os agressores? Por que foi agredida? Essas perguntas geraram respostas que, por seu conteúdo, nos levaram a pensar sobre a importância da interseccionalidade como olhar analítico, tanto por parte das feministas como por parte dos operadores do Direito nos casos de violência contra a mulher. Pois não se trata somente de violência contra a mulher, mas sim de conhecer de que mulher se fala e em meio à que relações de poder ela se encontra situada. Para que, assim, não caíamos nas armadilhas da 'superinclusão' ou da 'subinclusão', mas permaneçamos sempre atentos à dimensão relacional dos casos e entre os sujeitos neles envolvidos. Por isso, acreditamos ser de grande valia a observância do protocolo sugerido por Crenshaw, bem como por parte das feministas brasileiras, pois somente diante de seu uso em casos concretos e debate de seu conteúdo tornar-se-á possível não só a melhor caracterização e compreensão dos casos de violência, mas, de igual modo, a ampliação de tal protocolo, podendo tornar-se um dia (e por que não?) também um protocolo brasileiro. Já que segundo a sua própria criadora: Certamente essa lista crescerá (protocolo a ser seguido contra a discriminação interseccional) quando mulheres de todo o mundo entrelaçarem o fio de suas vidas no tecido dos direitos humanos (Crenshaw, 2002, p. 188). Received on April 30, 2008. Accepted on September 05, 2008. Referências BENHABIB, S. Feminism and postmodernism. In: BENHABIB, S.; CORNELL, D. (Org.). Feminism contentions: a philosophical exchange. New York: Routledge, 1995. p. 17-34. BRAH, A. Cartographies of diáspora, contesting identities. London: Routledge, 1996. BRAH, A. Diferença, diversidade, diferenciação. Cadernos Pagu, Campinas, n. 26, p. 329-376, 2006. BUTLER, J. Fundamentos contingentes: o feminismo e a questão do pós-modernismo. Cadernos Pagu, Campinas, n. 11, p. 11-42, 1998. CRENSHAW, K. Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero. Estudos Feministas, Florianópolis, v. 10, n. 1, p. 171-188, 2002. FRASER, N. Iustitia interrupta: reflexiones críticas de la posición postsocialista. Madrid: Universidad de Los Andes, 2003. GEERTZ, C. Os usos da diversidade. Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, ano 5, n. 10, p. 13-24, 1999. GREGORI, M.F. Cenas e queixas: um estudo sobre mulheres, relações violentas e a prática feminista. São Paulo: Paz e Terra, 1992. GREGORI, M.F. Relações de violência e erotismo. Cadernos Pagu, Campinas, v. 20, p. 87-120, 2003. LIMA COSTA, C.; ÁVILA, E. Gloria Anzaldúa, a consciência mestiça e o feminismo da diferença. Estudos Feministas, Florianópolis, v. 13, n. 3, p. 691-703, 2005. SOUSA SANTOS, B. Democratizar a Democracia. São Paulo: Civilização Brasileira, 2002. O GLOBO ONLINE. Jovens roubam e agridem doméstica e afirmam que a confundiram com uma prostituta. 24 de junho 2007a. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/rio/mat/ 2007/06/24/296493925.sp>. Acesso em: 14 jul. 2007. O GLOBO ONLINE. Doméstica diz que perdoaria os agressores , mas quer que sejam punidos: Eles têm que pagar. 26 jun. 2007b. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/rio/mat/ 2007/06/26/296511089.asp>. Acesso em: 14 jul. 2008. O GLOBO ONLINE. Número de vítimas agredidas por jovens da Barra já chega a oito. 30 jun. 2007c. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/rio/mat/2007/06/29/296580880.asp>. Acesso em: 14 jul. 2008. O GLOBO ONLINE. Prostitutas vão mover ação por preconceito. 27 jun. 2007d. Disponível em: <http://oglobo. globo.com/rio/mat/2007/06/27/296545723.asp>. Acesso em: 14 jul. 2008. O GLOBO ONLINE. Grupo que espancou doméstica pode ser condenado a até 24 anos. 3 jul. 2007e. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/rio/mat/2007/07/03/2966 13821.asp.> Acesso em: 14 jul. 2008. (1) Com relação à violência faz-se importante ressaltar o pensamento desenvolvido Gregori (1992; 2003). De acordo com Gregori, a violência doméstica ou a atos de violência em meio às relações sexuais não pode ser sempre compreendida de forma diádica, em que existe sistematicamente um pólo passivo e um pólo ativo - entendidos geralmente como mulheres de um lado e homens de outro. Segundo os seus estudos de campo, existem casos em que esses pólos se mesclam, em que a suposta vítima desperta a violência a fim de restituir os estereótipos de masculino e feminino e casos em que das situações de violência se retira prazer. De maneira que a violência não pode ser tratada como uma relação maniqueísta entre vítima e algoz, há que se analisar sempre a relação em que se dá e se há consentimento ou participação da mulher em sua origem. Contudo, com relação ao 'caso Sirlei' não consegui visualizar tais elementos ou indicadores que pudessem trazer para análise do caso essa dimensão relacional em que ativo e passivo se confundem. O assunto talvez pudesse ter assim sido abordado se Sirlei fosse de fato uma prostituta e desejasse a violência de alguma maneira, mas essas indagações ficam em suspenso para futuros trabalhos. Diante do material extraído dos jornais, Sirlei não conhecia os jovens agressores, com eles não possuía nenhuma relação, não consentiu as agressões e, ao que tudo indica, delas não retirou prazer. Por esse motivo, o 'caso Sirlei' parece diferenciar-se de casos em que a violência possui tal dimensão relacional. E o mesmo podemos dizer das outras mulheres agredidas, outras quatro, eis que não conheciam os jovens, não tinham relações com eles e não assentiram a violência de nenhum modo, segundo o jornal O GLOBO, fonte de informações escolhida para este trabalho. (2) Para ilustrar, Simone de Beauvoir, Célia Amorós, Carol Pateman e Seyla Benhabib (grosso modo). (3) Para ilustrar, Julia Kristeva, Jessica Benjamin, Bell Hooks, Luce Irigaray e Anzaldúa. (4) Para ilustrar, Donna Haraway, Jane Flax, Rosi Braidotti e Butler. (5) Pós-estruturalismo: "Não sei em relação ao termo pós-moderno, mas se há um argumento válido naquilo que eu entendo melhor como pós-estruturalismo, é que o poder permeia o próprio aparato conceitual que busca negociar seus termos, inclusive a posição do sujeito do crítico; e mais, que essa implicação dos termos da crítica no campo do poder não é o advento de um relativismo niilista incapaz de oferecer normas, mas ao contrário, a própria pré-condição de uma crítica politicamente engajada" (Butler, 1998, p. 19). (6) Por teoria crítica da modernidade, entende-se, junto com Habermas, que a modernidade não chegou ao seu fim e que pode desde o interior de seus princípios 'corrigir' ou pôr fim as desigualdades de gênero. (7) Interseccionalidade: "A interseccionalidade é uma conceituação do problema que busca capturar as conseqüências estruturais e dinâmicas da interação entre dois ou mais eixos da subordinação. Ela trata especificamente da forma pela qual o racismo, o patriarcalismo, a opressão de classe e outros sistemas discriminatórios criam desigualdades básicas que estruturam as posições relativas de mulheres, raças, etnias, classes e outras" (Crenshaw, 2002, p. 177). (8) Mestiça: "Como mestiza, eu não tenho país, minha terra natal me despejou; no entanto, todos os países são meus porque eu sou a irmã ou a amante em potencial de todas as mulheres. (Como uma lésbica não tenho raça, meu próprio povo me rejeita; mas sou de todas as raças porque a queer em mim existe em todas as raças). Sou sem cultura porque, como uma feminista, desafio as crenças culturais, religiosas coletivas de origem masculina dos indo-hispânicos e anglos; entretanto, tenho cultura porque estou participando da criação de uma outra cultura, uma nova história para explicar o mundo e a nossa participação nele, um novo sistema de valores com imagens e símbolos que nos conectam um,a ao,a outro,a e ao planeta. Soy un amasamiento, sou um ato de juntar e unir não que não apenas produz uma criatura tanto da luz como da escuridão, mas também uma criatura que questiona as definições de luz e de escuro e dá-lhes novos significados" (Anzaldúa apud Lima Costa e Ávila, 2005, p. 694). (9) Desagregação: Por dados desagregados compreende-se dados estatísticos, dos mais variados, separados por gênero, raça e classe. (10) Por justiça social entende-se, aqui e à luz do ocorrido, o reconhecimento da diferença que caracteriza o sujeito de direito enquanto tal. Nesse caso Sirlei enquanto sujeito-mulher de direitos e vítima de violência de gênero. O direito à diferença tem marcado o cenário político-jurídico e muitas têm sido as reflexões teóricas acerca do mesmo. Segundo Sousa Santos (2002), é necessário lutar pelo reconhecimento da diferença na medida em que a igualdade nos descaracteriza, mas, por outro lado, em outros momentos, é preciso batalhar pela igualdade sempre que a diferença nos inferiorize. No encalço do defendido pelo sociólogo português, ainda que de modo bastante superficial, a idéia de justiça social se vê aqui imbricada pelo reconhecimento das diferenças e de sujeitos de direitos construídos como tais a partir de uma perspectiva relacional. Disso decorre, portanto, o enlace entre ação estatal e combate à discriminação. É de conhecimento público e acadêmico o polêmico emprego da categoria 'justiça social', ainda maior quando confrontado com 'democracia'. Porém, para os fins ora almejados, o mais importante é considerá-lo em seu atravessamento pelo direito e defesa da diferença enquanto universo simbólico que constitui sujeitos de direitos a serem defendidos pelo Estado. Rosamaria Giatti Carneiro Programa de Pós-graduação em Ciências Sociais, Universidade Estadual de Campinas, Cx. Postal 6110, 13081-970, Campinas, São Paulo, Brasil. E-mail: rosagiatti@yahoo.com.br |
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