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A previdencia social rural na Constituicao de 1988: a perspectiva dualista da Contag.


Introdução

A temática da previdência social rural tem sido amplamente discutida nos dias atuais, especialmente em razão do protagonismo econômico do(a)s aposentado(a)s e pensionistas no campo que, por meio da instituição do regime de segurados especiais, colocou em evidência o(a)s agricultore(a)s em regime de economia familiar, pescadore(a)s e garimpeiro(a)s artesanais, de forma surpreendente, a partir dos anos 1990.

A seguridade social dos trabalhadores rurais, a partir de meados dos anos 1990, especialmente, depois do estudo realizado pelo IPEA -- Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, ganhou visibilidade analítica inédita na história da sociologia e economia rurais brasileiras.

Com efeito, por meio dos estudos de Delgado e Cardoso (2000), Schwarzer (2000) e Brumer (2002), o tema da previdência social, especialmente das aposentadorias e pensões, ressurge para os especialistas e para a sociedade. Esses estudos enfocaram os efeitos socioeconômicos, bem como as implicações para as relações de gênero. Eles afirmaram que os resultados presentes decorrem dos direitos sociais inscritos na Constituição de 1988.

De maneira geral, os estudos existentes se fundamentam na afirmativa amplamente difundida de que o Estatuto do Trabalhador Rural, criado em 1963, previu a extensão dos direitos trabalhistas e sociais já assegurados aos trabalhadores urbanos, por intermédio do Funrural; em 1988, com a Constituição Federal da Nova República e a legislação regulamentadora, estes direitos foram consolidados (1).

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura -- Contag, criada em 1964, teve papel importante, durante os anos 1970 e 1980, nos processos sociais que originaram a perspectiva previdenciária rural inscrita na Constituição de 1988.

O presente artigo (2) procura analisar, por meio de pesquisa documental, a visão de previdência social rural que a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura -- Contag apresentou à Constituinte de 1987/1988. Esta se fundamentava na dualidade expressa na reivindicação de, por um lado, um sistema contributivo compulsório (3) para os assalariados rurais e, por outro, um subsistema especial (4) para os agricultores em regime de economia familiar.

O contexto político da Constituição de 1988

Não se pode entender a ampliação do escopo dos direitos trabalhistas e sociais assegurado com a Constituição de 1988 sem observar o contexto de abertura política com restauração de direitos políticos, vivenciado desde os últimos anos da década de 1970 e intensificado no início dos anos 1980. O movimento (5) pelas Diretas Já, que reivindicava eleições diretas na transição do regime militar para a democracia, é um exemplo de expressão do sentimento e da prática das lutas sociais daquele momento (6).

As greves do ABC Paulista viraram símbolos da prática sindical que se inaugurava sob o desígnio de novo sindicalismo. "A criação das centrais sindicais e a explosão no número de greves" caracterizam esse momento (Favaretto, 2001, p. 49). No campo, as lutas sociais também se publicizavam por meio de manifestações públicas e greves (Medeiros, 1989).

O contexto político do processo constitucional, entre 1986 e 1988, era de demanda pela redemocratização do país, recém-saído de duas décadas de regime militar. A partir do final dos anos 1970, principalmente, com a Lei da Anistia, iniciouse a restituição dos direitos políticos no país. Os anos iniciais da década de 1980 ficaram marcados pelas mobilizações que reivindicavam eleições diretas no país. Vianna (1986) chamou a atenção para que a Nova República tornara-se uma travessia para a democracia, todavia, não de maneira linear, mas com avanços e recuos. A Constituição a ser produzida pelos parlamentares constituintes eleitos em 1986 era um sinal de sedimentação da ruptura com o regime autoritário.

Destaca-se também, nesse período, o fortalecimento dos movimentos sociais e de organizações de representação política, que passam a frequentar com maior intensidade a cena pública, por meio de caravanas, passeatas, greves, dentre outros (Scherer-Warren e Krischke, 1987). Foi, sem dúvida, um momento histórico de reaquecimento das reivindicações por reformas do Estado, tanto concernentes à sua dinâmica de funcionamento quanto aos direitos sociais a serem por ele assegurados aos cidadãos. Isto é, à demanda por democracia associavam-se reivindicações pela ampliação da proteção social do Estado. A demanda pela consolidação de ume rede de seguridade social, composta por Saúde, Previdência e Assistência Social, assumiu uma posição central.

A perspectiva contaguiana de previdência rural na Constituição de 1988

É nesse contexto que se realizou o 4 Congresso da Contag (7), em Brasília, no período de 25 a 30 de maio de 1985, início do governo Sarney e à porta da constituinte 1987/1988. As temáticas constituintes da pauta do Congresso eram: 1) Sindicalismo; 2) Problemas Nacionais; 3) Questões Agrárias; 4) Política Agrícola; 5) Questões Trabalhistas; 6) Previdência Social Rural. Destacava-se a presença do então Presidente da República e a centralidade da discussão era em torno da proposta do Plano Nacional de Reforma Agrária -- PNRA. A palavra de ordem do plenário no momento de lançamento do PNRA, conforme destacado em Anais do 4 Congresso, era Reforma Agrária, Já! (8). Todavia, o tema da previdência foi elemento importante da discussão.

Incorporado pelo INPS, o Funrural deixava de ser objeto de reivindicação (9) no 4 Congresso da Contag. O aperfeiçoamento de sua operação, tônica dos anos 1970, saía de cena e a questão central passava a ser a reformulação da previdência social rural. A Carta de princípios do 4 Congresso afirmava que

[...] uma nova política previdenciária exige, dentre outras medidas, a extensão aos trabalhadores rurais do regime da previdência e assistência social urbana, bem como da legislação do seguro de acidentes do trabalho (Contag, 1985, p. 17).

O descarte do Funrural transformou a reivindicação da Contag, nos anos 1980, numa retomada da demanda de extensão aos rurais da previdência e assistência social já experimentada pelos urbanos.

Conforme Vianna (2001), a Constituinte intencionava integrar as áreas de Previdência, Saúde e Assistência Social, sob a rubrica da seguridade, como um direito de todos e um dever do Estado. Assim, os ventos universalizantes balizaram as discussões sobre proteção social da Constituinte, entre os anos 1987 e 1988.

Se, por um lado, a tônica da Constituinte foi universalizante, por outro, assistimos à montagem de complexos sistemas diferenciados. Os trabalhadores assalariados do setor privado tiveram um regime único e do setor público regimes especiais, envolvendo fundos de pensão por categoria e/ou empresa estatal, institutos previdenciários estaduais e municipais, além de benefícios pecuniários em regimes especiais, dentre outras especificidades.

É nesse ambiente de articulação para a Constituinte que a Contag apresentou sua proposta de direitos sociais e trabalhistas para os rurais. As reivindicações da Contag contidas no projeto de Lei Complementar, fundamentadas na visão de extensão de direitos e marcadas por um aumento do espectro de benefícios pecuniários, estavam em consonância com o cenário Constituinte. Veja a seguir a íntegra do referido projeto apresentado pela Contag em 1985.
   Estende aos trabalhadores rurais o regime de
   previdência e assistência social urbana, bem como a
   legislação do seguro de acidentes do trabalho e dá
   outras providências.


Art. 1 -- Fica estendido aos trabalhadores rurais o regime de previdência e assistência social urbana, instituído pela Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação posterior, conforme o disposto nesta Lei Complementar, compreendendo os seguintes benefícios:

I -- Quando aos segurados:

a) auxílio-doença;

b) aposentadoria por invalidez;

c) aposentadoria por velhice;

d) aposentadoria por tempo de serviço;

e) aposentadoria especial;

f) abono de permanência em serviço;

g) auxílio natalidade;

h) salário-família;

i) salário-maternidade;

j) pecúlio;

k) abono anual;

l) renda mensal vitalícia;

II -- Quanto aos dependentes:

a) pensão;

b) auxílio-reclusão;

c) auxílio-funeral;

d) pecúlio;

e) renda mensal vitalícia ao menor de 12 anos portador de enfermidade ou lesão orgânica que possa acarretar incapacidade para o trabalho rural.

[section] 1 -- A aposentadoria por invalidez será concedida ao trabalhador rural portador de enfermidade ou lesão orgânica que o torne incapaz para o trabalho rural.

[section] 2 -- A aposentadoria por velhice, respeitados os critérios fixados pela previdência social urbana, será concedida ao trabalhador rural aos 50 (cinquenta) anos de idade, se do sexo feminino e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino.

[section] 3 -- Para aqueles que estiverem no exercício da atividade rural na data da vigência desta Lei Complementar, a aposentadoria por tempo de serviço será concedida de 30 (trinta) a 35 (trinta e cinco) anos de serviço, segundo os critérios da previdência social urbana, ou aos 50 (cinquenta) anos de idade, para os do sexo feminino e aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para os do sexo masculino.

[section] 4 -- A pensão será concedida também aos dependentes, cujo chefe ou arrimo da unidade familiar tenha falecido anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 11, de 15 de maio de 1971.

[section] 5 -- O auxílio-funeral será devido pela morte do trabalhador rural, bem como de seus dependentes e será pago segundo os critérios fixados pela previdência social urbana e no valor de 2 (dois) salários-mínimos.

Art. 2 -- Independente de contribuição direta, os trabalhadores rurais em geral fazem jus aos benefícios pecuniários previstos na Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação posterior, em valores equivalentes ao salário-mínimo de maior valor vigente no país.

Art. 3 -- O direito ao gozo dos benefícios e serviços assegurados por esta Lei Complementar fica condicionado ao cumprimento dos períodos de carência previstos na Lei Orgânica da Previdência Social.

Parágrafo Único: Para efeito de carência será computado o tempo de serviço com vinculação ao sistema previdenciário urbano.

Art. 4 -- Os trabalhadores rurais que optarem passarão a contribuir de forma direta para o sistema, nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo Único: Os optantes pela contribuição direta, enquanto não completarem os períodos de carência, conservarão os direitos adquiridos no regime originário.

Art. 5 -- É assegurado ao trabalhador rural em geral e seus dependentes os serviços previdenciários nestes compreendidas as assistências médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e complementar, bem como o serviço social, a readaptação e a reabilitação profissionais, consoante a Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960 e legislação posterior.

Art. 6 -- São beneficiários da presente Lei Complementar os trabalhadores rurais, assim considerados:

I -- toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviço a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário;

II -- o produtor, proprietário ou não sem empregado, que exerça atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Parágrafo Único: Equipara-se ao trabalhador rural de que trata o inciso II deste artigo, a esposa, a companheira e os filhos, maiores de 12 anos de idade, sempre que com ele trabalhem em regime de economia familiar.

Art. 7 -- Os dependentes dos trabalhadores rurais serão reconhecidos segundo os critérios fixados na Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 e legislação posterior.

Art. 8 -- O custeio das prestações de que trata esta Lei Complementar será atendido pelas seguintes contribuições, obedecidos os limites mínimo e máximo de salário-de-contribuição da previdência social urbana.

I -- dos trabalhadores rurais assalariados, na base de 8% (oito por cento) da remuneração percebida;

II -- dos trabalhadores rurais de que trata o inciso II do Art. 6 desta Lei Complementar, na base de até 8% (oito por cento) do salário-de-contribuição;

III -- da União, de quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e demais despesas de administração geral, bem como eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução do regime previsto nesta Lei Complementar.

[section] 1 -- Integram, ainda, o custeio do regime previsto nesta Lei Complementar as contribuições previstas no art. 15 da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações da Lei Complementar n. 16, de 30 de outubro de 1973 e mais a contribuição de 2% sobre os lucros anuais das empresas urbanas e rurais.

[section] 2 -- O recolhimento das contribuições de que trata o inciso II deste artigo, será feito semestralmente, permitindo, no entanto, mediante carnê próprio, pagamento mensal.

[section] 3 -- O salário-de-contribuição de que trata o inciso II deste artigo, será fixado nos termos da escala constante do art. 43, do Decreto n. 83.801, de 24 de janeiro de 1979. [...]

Art. 22 -- Revogam-se as disposições em contrário (Contag, 1985, p. 177-190).

Todavia, os trabalhadores rurais categorizados na lei como agricultores em regime de economia familiar se encontravam diante de uma encruzilhada: um regime universal de previdência que englobaria rurais e urbanos, ou um regime especial, que trataria de suas especificidades. A Contag expressava esse dilema no texto do projeto de lei complementar, quando comparamos o caput com o artigo 2. No caput está posto de maneira clara o objetivo do projeto de lei, isto é, a extensão do regime de previdência e assistência social urbana aos trabalhadores rurais. No entanto, no artigo 2, afirma-se que os benefícios estariam assegurados independentemente da contribuição direta do trabalhador, invocando a especificidade do mundo do trabalho rural.

Nesse anteprojeto de lei complementar, devemse destacar quatro pontos essenciais. O primeiro diz respeito aos benefícios. Aparecendo como primeiro artigo do projeto de Lei, a definição dos benefícios de caráter pecuniário destacava a importância dada pela Contag à necessidade de o texto legal indicar com clareza os direitos previdenciários. Dessa maneira, procurava-se proteger os trabalhadores rurais de interpretações ambíguas da lei, já experimentadas no cotidiano de implementação do Funrural.

Em seguida, vinha a incorporação da mulher, equiparando-a à condição de trabalhadora rural, ainda que, na redação do anteprojeto, fosse utilizado o termo esposa, companheira que trabalhe em regime de economia familiar, significava a possibilidade de aposentadoria para a mulher. Destaca-se, também, a diferenciação de idade mínima entre homem e mulher para acesso à aposentadoria. Como afirmado por Brumer (2002), as mobilizações das mulheres nos anos 1970 e 1980 tornaram imperativa a incorporação destas aos direitos trabalhistas sociais.

Ao imprimir a ideia de que independente de contribuição direta os trabalhadores rurais fariam jus aos benefícios previstos, o artigo 2 do projeto de lei garantia o princípio não-contributivo universalizante, já consagrado com o Funrural. Decorre daí a multiplicidade de fontes de arrecadação sugerida para o custeio da previdência. Cabe ressaltar a afirmativa de que, em não sendo suficiente a arrecadação prevista, à União compete a complementação financeira necessária para a garantia dos benefícios (10).

Há aí uma ambiguidade importante no texto legal proposto pela Contag. Embora o caput da lei tratasse da extensão aos trabalhadores rurais do regime de previdência e assistência social urbana, o regime não-contributivo sugerido pelo artigo 2 e já praticado pelo Funrural/Prorural produz um segmento beneficiário diferenciado. Na verdade, esse segmento já existia, e a ele não interessava um regime contributivo compulsório. Assim, neste caso, não se trata de estender o sistema urbano aos rurais, mas de aperfeiçoar o experimentado pelo Funrural.

Por fim, o artigo 6 recuperava as discussões sobre a definição de trabalhador rural precedentes ao Estatuto do Trabalhador Rural. Propunha incorporar à categoria trabalhador rural

[...] o produtor, proprietário ou não sem empregado, que exerça atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família e exercido em condições de mútua dependência e colaboração (Contag, 1985, p. 179).

Em outras palavras, a definição do trabalhador rural que durante décadas informou o debate sobre o grau de cobertura da legislação trabalhista e social era novamente apresentada. A incorporação desse segmento à categoria de trabalhador rural tinha implicações para a histórica disputa de base política entre Contag e CNA (11). Para a Contag, a possibilidade de definição constitucional seria um grande passo adiante nessa disputa.

Isso nos permite afirmar que, durante todo o funcionamento do sistema Funrural/Prorural, a categorização legal desse segmento não como trabalhadores rurais, mas agricultores segurados previdenciários, não era condição satisfatória para a Contag. Politicamente, para a Contag, tal definição era importante. Estava radicada nessa questão a representação legalmente reconhecida da base sindical.

A proposta discutida pela Contag em 1985 foi apreciada e incorporada parcialmente pela Constituinte. Determinados aspectos, como o regime não-contributivo, herdeiro das discussões dos anos 1950, seriam objetos de consenso.

O Presidente Sarney, por intermédio do Ministro da Previdência e Assistência Social, Raphael de Almeida Magalhães, submeteu, em 6 de abril de 1987, à apreciação da Câmara Federal o Projeto de Lei, registrado sob o número 60/87, que dispunha "sobre a atualização de benefícios da Previdência Social e outras providências" (Brasil, 1987a, p. 1262). Além de tratar dos valores de determinados benefícios da previdência urbana, o PL incorporava ao escopo de direitos dos trabalhadores rurais, no artigo 3, o auxílio reclusão e o auxílio doença, no valor de 50% do salário mínimo. No artigo 4, assegurava a pensão por morte aos dependentes do falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.

Todas as emendas apresentadas ao Projeto de Lei que procuravam incluir a vinculação dos benefícios pecuniários ao salário mínimo como piso foram rejeitadas. Em rápida tramitação, em 13 de maio de 1987, o PL foi aprovado. No Senado, o PL 60 teve seu registro de entrada em 15 de maio do mesmo ano e, 11 dias após, foi sancionado pelo Presidente como Lei 7.604, de 26 de maio de 1987.

A argumentação do Poder Executivo expressava a visão hegemônica de que a uniformização de direitos era uma aspiração compartilhada pelo Governo, porém esta precisaria de uma engenharia de ajuste atuarial do sistema, que gradativamente se vislumbraria no horizonte. Adiante trecho da justificativa apresentada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social para o envio do Projeto de Lei.

[...] Com uma base de financiamento específica, que exclui a contribuição individual, a Previdência rural limita, em conseqüência, o plano de benefícios. [...] Oportunamente, sugere-se a gradativa uniformização dos regimes previdenciários rural e urbano. Para isso será necessário uniformizar também a base contributiva, a fim de assegurar o equilíbrio atuarial do sistema e evitar distorções. [...] (Brasil, 1987a, p. 1264).

O Estado reconhecia o mérito da demanda de tratamento igualitário entre rurais e urbanos, porém a lógica bismarckiana do raciocínio previdenciário transferia para um processo gradativo a solução da questão. Se, por um lado, a Lei garantia a continuidade ampliada do Prorural, por outro, assegurava, no artigo 9, o horizonte gradativo:

Dentro de 120 (cento e vinte) dias o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projetos com objetivo de estabelecer equivalência dos regimes de Previdência Social [...] (Brasil, 1987b, p. 7909).

Ganha centralidade a questão do financiamento do sistema previdenciário para os rurais. Novamente estava em jogo quem pagaria a conta. O Funrural resolveu a questão transferindo o ônus para o caixa do Estado. O regime de segurados especiais encontraria a mesma solução.

Apesar da derrota representada pela Lei 7.604, a discussão sobre direitos previdenciários urbanos e rurais continuou na Constituinte, especialmente, na Comissão de Previdência. Intensificaram-se no período as manifestações pela previdência rural, com reflexos na Câmara Federal. São inúmeros os discursos (12) de deputados no plenário da Câmara sobre a previdência rural, especialmente, do Rio Grande do Sul, envolvendo parlamentares de partidos diversos, tais como PFL, PMDB, PDT, PT, dentre outros. Os temas norteadores dos discursos são o salário-mínimo como referência para os benefícios e a incorporação da mulher trabalhadora rural.

A proposta defendida pela Contag previa a idade mínima para mulheres de 50 anos e para homens de 55 anos. No entanto, a sugestão apresentada pelo texto da Comissão de Previdência informava 60 anos para mulheres e 65 para homens, em conformidade com a idade mínima requerida para as trabalhadoras e os trabalhadores urbanos. A demanda da Contag não era nova. Na verdade, estava coerente com as reivindicações apresentadas nos anos 1970 quando da criação do Prorrural regulamentando o Funrural.

O parecer do relator (13) da comissão que discutiu e sugeriu o texto constitucional relativo à previdência social tratava o tema da seguinte maneira:

Proposta de Texto Constitucional do Capítulo Saúde e Seguridade Social. Benefícios reivindicados pelos trabalhadores rurais:

1 -- Aposentadoria por tempo de serviço ou por idade aos 55 anos para o homem e 50 para a mulher;

2 -- Auxílio doença;

3 -- Auxílio reclusão;

4 -- Pensão por morte;

5 -- Salário-família;

6 -- Salário-maternidade;

7 -- Abono de permanência em serviço;

8 -- Aposentadoria para a Trabalhadora Rural;

9 -- Auxílio natalidade;

10 -- Acidente do trabalho.

Parecer

Emenda acolhida parcialmente quanto ao mérito, nos termos do substitutivo do relator. Pela Aprovação parcial (Brasil, 2006, p. 1306).

A previdência social para os trabalhadores rurais encontrou acolhida na Constituinte 1987/1988. O discurso do então deputado federal pelo PMDB Mário Covas anunciava em 1/3/1988 a declaração de voto da bancada do partido à "garantia dos benefícios da previdência social ao produtor rural, garimpeiro e pescador artesanal" (Brasil, 1988a, p. 7828). Em mês subsequente, os partidos PDS, PDT, PTB e PFL anunciaram que apresentariam emenda garantindo a "extensão à trabalhadora rural dos benefícios da previdência social", evidenciando o posicionamento favorável daquela bancada ao tema previdenciário rural (Brasil, 1988b, p. 1503). Somadas as posições favoráveis à previdência para os trabalhadores rurais dos partidos PT, PC do B, PSB, criou-se um ambiente favorável à aprovação do texto constitucional, que conheceríamos como artigo 202.

Apesar da diferença entre a idade mínima deseja pela Contag e a aprovada, o texto constitucional foi publicado em 05 de outubro de 1988, com a seguinte redação do artigo 202:

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; [...] (Brasil, 1988c).

O texto constitucional acima citado assegurou as reivindicações do movimento sindical, incorporou a diferenciação de idade entre urbanos e rurais e entre homens e mulheres e assumiu claramente as especificidades de mundo do trabalho rural (14), com tratamento diferenciado em relação aos agricultores em regime de economia familiar.

No que concerne à previdência social, a definição constitucional jogou por terra a argumentação de igualdade jurídica nas relações de trabalho urbanas e rurais. Como nota Vianna (2001), a Constituição de 1988 mantinha espírito de proteção universal e equânime, associada às especificidades de determinadas áreas.

Conclusão

A Contag foi vitoriosa com a Constituição de 1988, pois esta reafirmou a diferenciação de tratamento dispensada aos trabalhadores não-assalariados, em regime de economia familiar, inscrita no Estatuto do Trabalhador Rural e defendida de maneira ambígua pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.

Em relação ao valor dos benefícios, a lei ficou vaga. Ao inferir que o direito está assegurado nos termos da lei, o artigo sugere ou a lei em vigor ou uma nova a ser inscrita. O artigo faz menção ao valor do benefício calculado sobre o salário contribuição. Garantia-se aos trabalhadores rurais assalariados uma equivalência aos urbanos. Mas e aos agricultores, garimpeiros e pescadores, homens e mulheres, que exercem suas atividades em regime de economia familiar ou pesca artesanal? A estes, os termos da lei.

A Lei em vigor, naquele momento, era a 7.604, que assegurava o já garantido e experimentado há anos pelo Prorrural. Portanto, para a imensa maioria não-assalariada, os ganhos com o texto constitucional, até aquele momento, foram a incorporação da mulher, a redução de cinco anos na idade mínima em relação aos urbanos, a manutenção do regime não-contributivo. O valor mínimo do benefício continuaria a metade do pago ao trabalhador urbano.

Estava claro para os trabalhadores rurais que o texto constitucional, da maneira como foi publicado, representava, para a maioria da população rural, ganhos pouco expressivos, do ponto de vista econômico. Expressava, ainda, a manutenção da desigualdade entre rurais e urbanos, consagrada no Prorrural.

Depois de quatro anos de mobilizações e reivindicações de que são criadas as Leis 8.212 e 8.213, em 1991, caracterizadas como regulamentação do texto constitucional relativo à previdência social, é que o regime de segurados especiais, tal como conhecemos hoje, foi assegurado.

As Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, instituíram, respectivamente, o Plano de Custeio e o Plano de Benefícios da Previdência Social, regulamentando o Artigo 202 da Constituição Federal de 1988. Os trabalhadores rurais assalariados, assim como os urbanos, foram incluídos como Empregados, com suas relações de trabalho e previdência reguladas pela CLT. Criou-se o Segurado Especial, garantindo aponsentadoria, pensão e auxílios, aos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, homens aos 60 anos e mulher aos 55 anos, com o valor fixado em um salário mínimo.

Dessa maneira, a Constituição de 1988 e sua legislação regulamentadora mantinham os princípios preconizados pelo Estatuto do Trabalhador Rural. O ETR atribuía caráter específico aos assalariados, denominando-os Trabalhador Rural. Agora estes são considerados Empregados, tal como os urbanos. Os não-assalariados, não sendo considerados Trabalhadores Rurais pelo ETR, tinham acesso à previdência por meio do Funrural/Prorrural, por serem considerados segurados. Agora, são Segurados Especiais.

Received on April 30, 2008. Accepted on October 17, 2008.

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VIANNA, M.L.W. Travessia: da abertura à constituinte. Rio de Janerio: Livraria Taurus, 1986.

VIANNA, M.L.W. O silencioso desmonte da seguridade social no Brasil. In: BRAVO, M.I.S.; POTYARA, A.P.P. (Org.). Política social e democracia. São Paulo: Cortez, 2001. p. 173-195.

(1) Não é objetivo deste artigo tratar dos processos sociais e das disputas políticas que envolveram as lutas pelo direito à previdência e assistência social no campo. Entretanto, deve-se considerar que as definições legais presentes no Estatuto do Trabalhador Rural foram resultados de longo e intenso processo social e político. Para isso, confira Barbosa (2007).

(2) As reflexões contidas neste artigo fazem parte da tese de doutorado do autor, defendida junto ao CPDA/UFRRJ, em setembro/2007, sob a orientação da Profa. Dra. Leonilde Sérvolo de Medeiros.

(3) Trata-se do paradigma bismarckiano que estipula como regra de acesso a contribuição individual prévia do futuro beneficiário. Surgiu sob o Chanceler Bismarck, na década de 1880, na Alemanha, e foi baseado na experiência do mutualismo dos mineiros de carvão da Silésia.

(4) Refere-se ao paradima beveridgiano, de caráter universalista, não exige contribuição individual anterior para a obtenção de um benefício básico. O direito à prestação é aferido por meio de algum critério definidor de cidadania, por exemplo, o tempo de residência no país. Este modelo tem na sua origem a proposta de seguro social universal que Lord Willian Beveridge apresentou ao governo inglês em 1942.

(5) Este termo é aqui utilizado apenas para expressar o conjunto de manifestações públicas que demandavam eleições diretas, especialmente, para Presidente da República. Todavia, para uma conceituação de movimentos sociais, confira Alexander (1998).

(6) Evidentemente a luta pela eleição direta não reduz a multiplicidade de movimentos e reivindicações característicos dos anos 1980. Sobre isso, confira Scherer-Warren e Krischke (1987).

(7) A Contag foi criada em 20 de dezembro de 1963 e legalmente reconhecida pelo Decreto no 53.517 de 31 de janeiro de 1964. A Contag é uma instituição sindical que, sob a forma de Confederação, atualmente, congrega 25 federações estaduais e cerca de 3.630 sindicatos de trabalhadores rurais em todo o país. Conforme Oliveira (1989), a fundação da Contag foi fruto de um processo político protagonizado, por um lado, pela Ultab - União dos Lavradores e Trabalhadores Agrícolas do Brasil, que tinha como orientação política as diretrizes do PCB-Partido Comunista Brasileiro, e, por outro, pelas Ligas Camponesas que eram lideradas por Francisco Julião. Ricci (1999) sustenta que o processo de criação da Contag teve como protagonistas três setores da sociedade civil brasileira, portadores de concepções diferenciadas sobre o processo, a saber: Igreja Católica; Ligas Camponesas e o PCB - Partido Comunista do Brasil.

(8) Para discussão sobre a reforma agrária na Nova República, confira Medeiros (2002).

(9) Também a CUT, no 1 Congresso, em 1984, já sinalizava para uma visão de previdência universalizante entre trabalhadores rurais e urbanos.

(10) Deriva deste princípio a lógica redistributiva subjacente ao regime de segurados especiais rurais vigente pós-1988. Não esqueçamos que este caráter previdenciário afirmado pela regulamentação da Constituição de 1988 tem origem, pelo menos, nas demandas apresentadas pelo deputado Fernando Ferrari nos anos 1950/1960 (Ferrari, 1963).

(11) Confederação Nacional da Agricultura, criada em 1964, derivada da antida Confederação Rural Brasileira, era a representante sindical dos interesses patronais, reconhecida pelo Estado no regime militar.

(12) Nos anos 1986 e 1987 foram identificados vinte discursos de deputados na Câmara Federal tratando da temática previdenciária rural. Fonte: Síntese de Discursos dos Parlamentares do Serviço de Taquigrafia da Câmara Federal (1986 a 1988), disponibilizado em formato Word for Windows, em 2006.

(13) Deputado Vicente Bogo, PMDB (RS).

(14) Em trabalho intitulado Os trabalhadores rurais e a constituinte, José Graziano da Silva tratou da centralidade da questão fundiária e de como uma reforma agrária impactaria de maneira distinta pequenos produtores familiares e rendeiros. Sua afirmação das especificidades do trabalho rural permite-nos sugerir que essa preocupação, naquele momento, também envolvia o debate sobre direitos sociais e trabalhistas. Ver Graziano da Silva (1986). Como nos mostram Coradini (1988) e Brumer (2002), a questão previdenciária também se situou na pauta de mobilizações do período da constituinte, entre 1987/1988.

Rômulo Soares Barbosa

Programa de Pós-graduação em Desenvolvimento Social, Universidade Estadual de Montes Claros, Prof. Darcy Ribeiro, Cx. Postal 126, 39401-089, Montes Claros, Minas Gerais, Brasil. E-mail: romulo.barbosa@unimontes.br
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Author:Soares Barbosa, Rômulo
Publication:Acta Scientiarum Human and Social Sciences (UEM)
Date:Apr 1, 2008
Words:5988
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